TJBA - 8005652-91.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:09
Decorrido prazo de CLEISEANE BRITO DANIEL em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:09
Decorrido prazo de Juliana Silva Conceição Macário em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503317902
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02/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 13:15
Decorrido prazo de CLEISEANE BRITO DANIEL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:45
Decorrido prazo de Juliana Silva Conceição Macário em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 23:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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25/02/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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29/01/2025 15:24
Expedição de intimação.
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29/01/2025 15:24
Homologado o pedido
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18/01/2025 20:42
Decorrido prazo de CLEISEANE BRITO DANIEL em 16/04/2024 23:59.
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17/01/2025 21:55
Decorrido prazo de MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO em 16/04/2024 23:59.
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17/01/2025 21:55
Decorrido prazo de Juliana Silva Conceição Macário em 16/04/2024 23:59.
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17/01/2025 21:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/04/2024 23:59.
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17/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/04/2024 22:39
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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07/04/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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05/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:09
Expedição de intimação.
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27/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:12
Juntada de decisão
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22/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8005652-91.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Elizabeth Galvao Cunha Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569) Advogado: Juliana Silva Conceicao (OAB:BA57651) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir: Consta dos autos que a parte Acionada foi eletronicamente citada e intimada (ID 26144000), mas em que pese haver contestado, não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 395203232), impondo-se a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95, restando decretada, assim, sua revelia (Enunciado nº 78 do FONAJE), reputando-se incontroversos os fatos afirmados pela Autora, tendo em vista não incidir nenhuma das hipóteses a que alude o art. 345 do Código de Processo Civil.
Isto posto, deve a Ré ser civil e objetivamente responsabilizada pelos prejuízos que suas obras causaram ao assoalho do domicílio da Autora, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo ela jus à indenização por dano moral face à violação aos direitos da personalidade, em valor prudentemente arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, vedado o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: TURMA RECURSAL Recurso nº 0000434-36.2022.8.05.0120 Processo nº 0000434-36.2022.8.05.0120 Recorrente(s): EMBASA Recorrido(s): EDMARCIO MELO DOS SANTOS RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EMBASA.
DANOS DECORRENTE DE OBRA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Em síntese, a parte autora alega que o serviço de instalação de rede de esgoto para atender o imóvel do seu vizinho, efetuado pela ré, teria ocasionado danos na sua calçada.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. (...) No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
In casu, o documento acostado pela parte autora demonstra que os danos ocorridos na calçada do autor decorreram das obras de instalação de uma rede de esgoto na residência do seu vizinho, realizadas pela ré.
Dessa forma, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Desse modo, constatado que a sentença deve ser mantida para condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor que fora devidamente arbitrado pelo juiz de piso. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000434-36.2022.8.05.0120, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 02/01/2023).
Entretanto, por ausência de comprovação efetiva do prejuízo material referente à deterioração dos móveis que guarnecem a residência da Autora, deixo de condenar a Ré ao ressarcimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Ré a restabelecer o piso da residência da Autora ao status quo, providenciando, às suas expensas, a restauração de 17m X 50cm do revestimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), após o que estará a Autora autorizada a realizar a reforma, convertendo-se o pedido em perdas e danos.
Condeno a Ré a pagar à Autora, ainda, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e incidentes juros legais a contar do evento danoso, consoante Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, sem que o Autor promova a pertinente execução (art. 52, V da Lei nº 9.099/95), arquivem-se os autos.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital). Érico RODRIGUES Vieira JUIZ DE DIREITO " -
05/10/2023 21:44
Expedição de intimação.
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05/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:50
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2023 17:09
Decorrido prazo de CLEISEANE BRITO DANIEL em 14/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:32
Decorrido prazo de MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:32
Decorrido prazo de CLEISEANE BRITO DANIEL em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:32
Decorrido prazo de JULIANA SILVA CONCEICAO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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16/07/2023 10:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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16/07/2023 10:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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15/07/2023 21:48
Decorrido prazo de JULIANA SILVA CONCEICAO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:59
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 21:04
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 11:33
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 09:00
Expedição de citação.
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05/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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20/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:09
Expedição de citação.
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31/03/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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30/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
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18/11/2022 21:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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