TJBA - 8002229-81.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:35
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002229-81.2022.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Executado: Alisson Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002229-81.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogado(s): Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136) EXECUTADO: ALISSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA
I- RELATÓRIO CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face do Sr.
ALISSON DOS SANTOS SILVA, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no ID n° 410177931, as partes informaram que teriam chegado a uma composição de acordo, mediante os seguintes termos, ipsis litteris: “I- O consorciado, neste ato, dá-se por citado da presente ação de execução, bem como reconhece e confessa dever à exequente o saldo devedor referente ao contrato objeto deste processo, cujo valor atualizado atinge o montante de R$ 43.651,36., atualizada até a presente data, já inclusos custas processuais e honorários advocatícios.
II- O exequente, por mera liberalidade, aceita receber a quantia acima mencionada, para liquidação do contrato da seguinte maneira: II.I - 21 parcelas de R$ 2.000,00., com primeiro vencimento para 13/09/2023, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes e uma parcela no valor de R$ 1.651,36.
II.II - Os pagamentos serão realizados através de boleto bancário a ser emitido pelo patrono da exequente, nos valores acima ajustados, o qual será enviado para o e-mail [email protected], sendo que juntamente com o pagamento da última parcela deste acordo o consorciado deverá pagar eventuais diferenças de parcelas em decorrência de possível aumento do bem, conforme regulamento e legislação específica.
III - Caso não receba o boleto com até 5 dias de antecedência, é de ciência e responsabilidade do consorciado entrar em contato com o patrono da exequente para providenciar o envio para o pagamento dentro da data prevista.
IV - Em razão do acordo firmado, o executado oferece à penhora, para garantia da execução o veículo objeto do contrato, responsabilizando-se pela conservação e manutenção do mesmo enquanto durar o cumprimento deste acordo, assumindo a condição de fiel depositário do bem, a saber: [...] V- Em caso de inadimplemento de uma ou mais parcelas, será considerado rescindido o presente acordo, prosseguindo-se a execução pelo total confessado após amortizadas as parcelas eventualmente pagas, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês, além de honorários advocatícios, além da consorciada sujeita-se a novo apontamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito”. (SIC).
Diante disso, requereram a homologação do acordo, com a suspensão do feito e o desbloqueio das contas bancárias da parte ré. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação, conforme petição em ID n° 410177931.
Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”.
Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição de ID n° 410177931, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Relativamente ao pedido de suspensão, caso o Réu descumpra o acordo, o presente processo seguirá nos seus ulteriores termos.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
06/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:06
Expedição de intimação.
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02/10/2023 11:06
Homologada a Transação
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29/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/09/2023 13:55
Expedição de intimação.
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11/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 22:17
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 13:43
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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14/02/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:53
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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