TJBA - 8000735-29.2022.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
09/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
09/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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09/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:02
Expedição de intimação.
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05/06/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 23:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/10/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 23:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/10/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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13/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS CITAÇÃO 8000735-29.2022.8.05.0221 Petição Cível Jurisdição: Santa Inês Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Requerente: Antonio Bispo Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Antonio Bispo Dos Santos Advogado: Vania Zanon Fachini (OAB:BA33738) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000735-29.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: ANTONIO BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): VANIA ZANON FACHINI (OAB:BA33738) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado com Tutela Antecipada, proposta por Antonio Bispo dos Santos, já qualificado, em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Alega a parte autora que contratou junto ao Réu um empréstimo consignado, no dia 16/09/2019, valor de R$ 8.333,28 (oito mil trezentos e trinta e três reais e vinte oito centavos), com desconto de R$227,39 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e dois) parcelas, CCB 123379347992.
Afirma que almejando obter mais informações do empréstimo contratado, submeteu o empréstimo em questão a um parecer técnico, que apontou diversas irregularidades.
Através do cálculo pericial foi informado que a taxa média do mercado, extraída pela divisão das 20 (vinte) melhores taxas disponíveis no site do Banco Central para a modalidade de empréstimo consignado INSS, é de 1,68% à época da contratação, e que dessa forma, a taxa cobrada (2,13%) seria superior ao quanto fixado pelo Banco Central.
Por esta razão, a parte autora requer que seja aplicada a esta operação a Taxa Média de juros utilizada no mercado à época da contratação – 1,68% a.m - e consequentemente o reconhecimento e enquadramento no contrato, ressarcindo em dobro o valor cobrado indevidamente, além dos danos morais em razão da supressão desarrazoada da sua fonte de renda alimentar por largo espaço temporal. É o breve resumo fático, decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica e por ser o autor pessoa idosa com mais de 70 anos.
Portanto, fica determinada a inversão do ônus da prova.
Tratando-se de demanda proposta por pessoa física, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerida na inicial, considerando a presunção de veracidade, ainda que relativa, da sua declaração de pobreza, à luz do art. 99, §3º, do CPC.
No que diz respeito ao pleito liminar, não merece acolhimento.
O art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, prevê como requisitos para a concessão da tutela liminar o preenchimento de dois requisitos: relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, além de não vislumbrar, risco de ineficácia da medida - caso ao final deferida -, tenho, em relação ao alegado fumus boni juris, que inexiste nos autos prova inequívoca que, ao menos neste exame preliminar, comprove a ilicitude ou manifesta desproporcionalidade da taxa empregada, restando assim prejudicado um dos requisitos essenciais para a concessão da medida liminar requerida.
Observe-se, ainda, que a taxa média de mercado, apesar de ser um dos fatores de base para exame da abusividade dos juros, não é o único, sendo necessária a análise das demais circunstâncias do caso concreto, conforme, inclusive, se extrai da súmula nº 13 do TJ-BA.
No mesmo sentido, o STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido." (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Precedentes. 2.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.230.673/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 5/4/2019.) Ante todo o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ante a manifestação expressa da autora em sentido contrário ao ato, sem prejuízo de sua posterior marcação, se houver pedido expresso do réu nesse sentido.
Apresentada a contestação, se houver pedido de designação de audiêcnia, inclua-se em pauta de conciliação junto ao CEJUSC.
Não havendo pedido de designação de audiência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, intime-se novamente as partes, no prazo comum de 10 dias, a fim de que indiquem, fundamentadamente, o interesse em produzir provas, devendo especcificá-las em caso positivo.
Após, havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para decisão.
Por outro lado, não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
06/10/2023 08:15
Expedição de intimação.
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06/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 23:13
Expedição de citação.
-
05/10/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 03:59
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/11/2022 23:59.
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06/03/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
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06/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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06/01/2023 18:46
Publicado Citação em 31/10/2022.
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06/01/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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09/12/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 10:20
Expedição de citação.
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28/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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