TJBA - 0004588-91.2006.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:37
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
24/02/2025 14:29
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2863543 / BA (2025/0059543-3) autuado em 24/02/2025
-
05/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 20:06
Outras Decisões
-
31/01/2025 09:28
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2025 09:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES BISPO - CPF: *32.***.*43-49 (APELADO) em 30/01/2025.
-
31/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES BISPO em 30/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:31
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES BISPO em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:52
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES BISPO em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES BISPO em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 18:48
Outras Decisões
-
22/02/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0004588-91.2006.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Maria Helena Goncalves Bispo Advogado: Antonio Carlos Magalhaes (OAB:BA5885) Advogado: Carlos Da Silva Magalhaes (OAB:BA16436) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004588-91.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: MARIA HELENA GONCALVES BISPO Advogado(s): ANTONIO CARLOS MAGALHAES (OAB:BA5885), CARLOS DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA16436) INTERESSADO: O Município de Valença pessoa Jurídica Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (OAB:BA17534), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado alegando a nulidade da citação pessoal da Fazenda Pública.
Prefacialmente, impende destacar que a citação pessoal da Fazenda Pública é regida por normas específicas, considerando as peculiaridades que envolvem a sua representação judicial e administrativa.
A legislação prevê que a citação da Fazenda Pública pode ser realizada por meio de intimação do órgão de representação judicial, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
In casu, a citação da Fazenda Pública foi realizada de acordo com as normas aplicáveis, mediante intimação do órgão competente para representá-la judicialmente.
Foram observados os trâmites legais necessários, garantindo a sua ciência acerca do processo de conhecimento, bem como a fase de execução.
Ademais, verifico que o executado teve oportunidade de se manifestar no processo, inclusive apresentando a exceção de pré-executividade que ora se aprecia.
Dessa forma, entendo que a alegação de nulidade da citação pessoal não encontra respaldo nos autos, pois foram assegurados ao executado o direito de defesa e o contraditório.
Destaco, ainda, que a exceção de pré-executividade é uma medida que permite a discussão de matérias de forma antecipada, desde que não demandem dilação probatória.
No caso em questão, a alegação de nulidade da citação pessoal da Fazenda Pública não se enquadra nessa modalidade, pois demanda a produção de provas e a análise aprofundada das circunstâncias fáticas envolvidas.
Por fim, considerando que a nulidade da citação pessoal não restou devidamente comprovada nos autos e que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a discussão dessa questão, indefiro a presente exceção, determinando a continuidade do processo de execução.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Ademais, a Secretaria certifique quanto a tempestividade do recurso interposto no ID. 371033719.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, 4 de julho de 2023.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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