TJBA - 8057294-50.2023.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2025 14:22
Expedição de intimação.
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09/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 17:29
Expedição de decisão.
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07/05/2025 15:25
Declarada incompetência
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06/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:30
Expedição de decisão.
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16/04/2025 17:40
Declarada incompetência
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15/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/06/2024 22:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/04/2024 23:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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22/04/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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05/03/2024 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
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24/01/2024 23:49
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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10/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8057294-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sintia Goncalves Dos Santos Carvalho Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977) Reu: Estado Da Bahia Reu: Planserv - Planejamento E Servicos Gerais Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057294-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SINTIA GONCALVES DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTOURA COSTA RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SINTIA GONCALVES DOS SANTOS CARVALHO, devidamente qualificada, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Preceitua o art. 77, § 1º, do CPC/15 que "o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".
Compulsando os autos, verifica-se no ID. 400445112, que houve deferimento da liminar em benefício da parte autora, ocasião na qual foi cominada multa diária.
Entretanto, em petição de ID. 413005326, do caderno processual, a parte autora denuncia que até a presenta data não houve o cumprimento do decisum.
Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o acerca de multa diária cominada em benefício da parte autora.
Advirta-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 5 de outubro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
05/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:13
Outras Decisões
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04/10/2023 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:24
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/08/2023 09:26
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 00:45
Decorrido prazo de SINTIA GONCALVES DOS SANTOS CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:06
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:06
Juntada de parecer
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06/07/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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06/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 14:23
Juntada de informação
-
03/07/2023 13:22
Outras Decisões
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08/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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