TJBA - 8000131-86.2018.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 03:57
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 27/04/2023 23:59.
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20/11/2023 11:42
Baixa Definitiva
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20/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000131-86.2018.8.05.0034 Cautelar Inominada Jurisdição: Cachoeira Requerente: Aleluia Bitu Pedreira Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Requerido: Mirian Maby Da Silva Casais Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE CACHOEIRA Autos nº 8000131-86.2018.8.05.0034 S E N T E N Ç A ALELUIA BITU PEDREIRA propôs a presente ação de dano infecto c/c indenizatória em face de MIRIAN MABY DA SILVA CASAIS, alegando que a ré iniciou obra para retirada de alvenaria que sustenta a cozinha e o banheiro do imóvel situado à Rua Senhor dos Passos, nº22, Centro, Cachoeira-BA e que estaria a causar danos em seu imóvel, vindicando, então, a suspensão desta, somado à reparação material.
Juntou documentos, sendo-lhe, em seguida, deferida a gratuidade e a tutela de urgência para que a ré suspendesse a execução da obra, arbitrando-se astreinte (id-11768556).
Em sua defesa (id-13907419), a ré alegou que que havia alvenaria muito antiga, cuja proximidade de um entulho, bem como devido às águas da chuva, estaria comprometendo toda a estrutura do banheiro da ré, de modo que a obra seria essencial.
Inobstante, aduziu que, em momento algum, o imóvel da autora estaria sendo comprometido com a obra.
Reclamou que a ré teria construído uma caixa d´água junto à alvenaria da ré, e invadido parte de seu terreno.
Relatou, ademais, que a autora teria trocado o cadeado do beco que divide as propriedades, impedindo o seu acesso e dos pedreiros para realização da obra.
Informou, outrossim, que suspendera a obra em razão da tutela de urgência deferida.
No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela gratuidade, também colacionando documentos.
Não adveio réplica (id-17969548).
Instadando-se as partes sobre a intenção de produzir novas provas, estas manifestaram desinteresse (id-25385020 e id-64859318).
Este é o relatório.
De início, é inconteste que a ré realizara obra em seu imóvel.
Nada obstante, quanto ao mérito da causa (dano infecto e reparação material), reputo que a parte autora não cumpriu o ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), no que tange à comprovação do nexo causal entre a obra da ré e os supostos danos da autora.
Deveras, não comprovou que a obra realizada pela ré seja a causa dos supostos danos causados em seu imóvel.
Veja-se que, para tanto, não basta a juntada de fotos, exatamente porque o dito dano estaria, segundo a própria causa de pedir, atingindo a estrutura de seu imóvel, havendo, por isso, necessidade de prova técnica.
E como a causa de fundamenta exatamente nessa imputação à parte ré, e, uma vez não comprovada, importa total improcedência da demanda.
Na mesma linha de pensamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANO INFECTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 2.
Não comprovado o uso irregular do imóvel de propriedade do réu e tampouco a perturbação do sossego dos moradores vizinhos, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211465729001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifei) Dito disso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais e declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Custas e honorários, pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensos, porém, haja vista o deferimento da gratuidade.
Em tempo, defiro a gratuidade à parte ré, porque atendidos os requisitos legais.
Dou a cópia digital desta sentença, força de MANDADO, para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
PRIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN MABY DA SILVA CASAIS (REQUERIDO).
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02/10/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 20:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 20:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 20:51
Conclusos para despacho
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30/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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30/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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16/04/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 20:44
Conclusos para despacho
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22/09/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 20:43
Conclusos para despacho
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31/08/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2020 21:09
Conclusos para despacho
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03/05/2020 21:09
Juntada de Certidão
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29/05/2019 13:11
Publicado Intimação em 15/05/2019.
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29/05/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 02:17
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 27/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 09:45
Juntada de Certidão
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13/05/2019 13:08
Expedição de intimação.
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06/05/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 22:54
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 17/08/2018 23:59:59.
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03/12/2018 22:14
Conclusos para despacho
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03/12/2018 22:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2018 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2018.
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05/08/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2018 12:22
Juntada de Certidão
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27/07/2018 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2018 09:45
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2018 00:17
Decorrido prazo de MIRIAN MABY DA SILVA CASAIS em 11/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 16:06
Decorrido prazo de ALELUIA BITU PEDREIRA em 06/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 08:41
Audiência conciliação realizada para 05/07/2018 08:40.
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09/07/2018 11:48
Juntada de termo
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02/07/2018 00:21
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 29/06/2018 23:59:59.
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19/06/2018 08:29
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2018 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2018 08:11
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2018 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2018 08:46
Juntada de Certidão
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08/06/2018 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2018 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2018 11:19
Expedição de intimação.
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07/06/2018 11:19
Expedição de citação.
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07/06/2018 11:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2018 10:52
Expedição de Mandado.
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07/06/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 10:18
Audiência conciliação designada para 05/07/2018 08:40.
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06/06/2018 15:22
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2018 15:32
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2018 11:02
Conclusos para decisão
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27/03/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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