TJBA - 8003835-81.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8003835-81.2022.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(é)(s): JOAO VICTOR VALERIO GONCALVES
Vistos.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação.
Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital.
Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 27 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
04/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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18/07/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 17:36
Juntada de informação
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22/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:15
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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07/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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02/06/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 16:39
Expedição de Carta.
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02/06/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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