TJBA - 0075142-46.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 86315599
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16/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/07/2025 01:05
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:56
Conhecido o recurso de VINICIO SANTANA DE CERQUEIRA REGO - CPF: *26.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de VINICIO SANTANA DE CERQUEIRA REGO - CPF: *26.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 13:22
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 23:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 17:18
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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17/05/2025 09:49
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2025 13:16
Retirado de pauta
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03/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:34
Incluído em pauta para 22/04/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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24/03/2025 17:42
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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16/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/02/2025 17:50
Incluído em pauta para 18/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/02/2025 11:53
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de VINICIO SANTANA DE CERQUEIRA REGO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 05:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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19/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ALMERINDA AMELIA DE OLIVEIRA REGO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:24
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ALMERINDA AMELIA DE OLIVEIRA REGO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:24
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 0075142-46.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vinicio Santana De Cerqueira Rego Advogado: Eduardo Dos Santos Silva (OAB:BA53235-A) Apelado: Almerinda Amelia De Oliveira Rego Advogado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro (OAB:BA330-A) Advogado: Gustavo Costa Barauna (OAB:BA36124-A) Advogado: Rafael Teixeira De Castro (OAB:BA35814-A) Advogado: Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB:BA12705-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075142-46.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VINICIO SANTANA DE CERQUEIRA REGO Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA53235-A) APELADO: ALMERINDA AMELIA DE OLIVEIRA REGO Advogado(s): MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA330-A), GUSTAVO COSTA BARAUNA (OAB:BA36124-A), RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA35814-A), ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE (OAB:BA12705-A) DESPACHO Vistos, e etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VINÍCIO SANTANA DE CERQUEIRA RÊGO em face da Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO, tombada sob o número 0075142-46.2010.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido.
O valor atribuído à causa foi de R$1.000,00 (mil reais), conforme petição inicial de ID- 48295957.
As custas de protocolo do recurso foram recolhidas tendo por base o valor de R$4.000,00(quatro mil reais) (ID-54182592).
No caso dos autos, verifica-se que a ação versa sobre pedido de anulação da doação de um imóvel localizado no Loteamento Parque Nossa Senhora da Luz, Lote 10, Quadra I, Bairro da Pituba, Salvador-BA, com matrícula de número 17140, junto ao 6.º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Salvador-BA.
O art. 291 do CPC estabelece que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
Neste sentido é o REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Tratando-se de Ação de Anulação de Doação Inoficiosa de bem imóvel, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, que no caso dos autos, refere-se ao valor venal do próprio bem.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO.
De cujus que deixou cerca de 04 imóveis, os quais 03 foram doados para os requeridos.
Alegação de ultrapasse da legítima, bem como vício de manifestação da vontade da falecida ao momento da doação.
Pretensão de anulação da doação.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência de ambas as partes.
REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos Requeridos.
Não configuração de motivo apto à revogação, mantida a benesse.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, que no caso refere-se a soma dos valores dos bens.
Precedentes STJ.
VÍCIOS DE MANIFESTAÇAO DA VONTADE DE DOAR.
Inocorrência.
Alegação de que a doadora, ora falecida, não possuía capacidade mental para entender o ato, bem como fora manipulada pelos donatários, não comprovada.
ULTRAPASSE DA LEGITÍMA.
Ocorrência.
Doação inoficiosa.
Nulidade que deve ser reconhecida a abranger aquilo que exceder a porção disponível do patrimônio do doador.
Manutenção na decisão por seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10001998020228260439 SP 1000199-80.2022.8.26.0439, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Nestas condições, intime-se a parte recorrente para que complemente o valor da arrecadação das custas de protocolo do recurso, de acordo com o valor venal do bem imóvel localizado no Loteamento Parque Nossa Senhora da Luz, Lote 10, Quadra I, Bairro da Pituba, Salvador-BA, com matrícula de número 17140, junto ao 6.º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Salvador-BA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do recurso ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Em seguida, no mesmo prazo, o recorrente deverá se manifestar sobre a prejudicial de mérito suscitada pela recorrida nas contrarrazões recursais (ID- 48296617).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V -
21/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de VINICIO SANTANA DE CERQUEIRA REGO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ALMERINDA AMELIA DE OLIVEIRA REGO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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22/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/11/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:30
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:32
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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