TJBA - 8000181-30.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MANUELA FARIAS DE SOUSA em 19/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS em 19/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 19/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BETANIA ROCHA RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
08/09/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
08/09/2025 19:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
08/09/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
08/09/2025 19:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
08/09/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
08/09/2025 19:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
08/09/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
07/09/2025 08:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
07/09/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
07/09/2025 08:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
07/09/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Ubatã, 27 de agosto de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO -
27/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:23
Juntada de decisão
-
26/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000181-30.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A) RECORRIDO: JOAO ROSA FILHO e outros Advogado(s): RAFAEL DEGANI PAES LEME (OAB:BA41978-A), MANUELA FARIAS DE SOUSA (OAB:BA38365-A) DECISÃO Direito do Consumidor.
Recuperação de Consumo Não Faturado.
Cobrança Indevida por Suposta Irregularidade no Medidor.
Ausência de Prova Cabal da Autoria pelo Consumidor.
Suspensão Indevida do Fornecimento de Energia.
Responsabilidade Objetiva.
Danos Morais Configurados.
Quantum Indenizatório Proporcional.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de débito unilateralmente apurado, determinou a devolução dos valores pagos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
Observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000280-26.2020.8.05.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade da cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido unilateralmente pela concessionária; (ii) a configuração de danos morais em virtude da suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposto débito indevido.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminares rejeitadas quando da sentença, cujo fundamento adoto.
Ademais, o TOI não constitui prova suficiente para legitimar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, cabendo à concessionária demonstrar a ocorrência da irregularidade e a autoria do consumidor, o que não ocorreu no caso. 4.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, com base em débito apurado unilateralmente pela concessionária, configura falha na prestação do serviço e afronta os direitos do consumidor. 5.
Configurados os danos morais pela suspensão indevida do serviço essencial, o quantum fixado na sentença é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de valores a título de recuperação de consumo com base exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem prova cabal da irregularidade e da autoria.
A suspensão do fornecimento de serviço essencial em razão de débito contestado configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1242555, Tema 699, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2019; TJ-BA, RI nº 8000280-26.2020.8.05.0127, Rel.
Juíza Ana Conceição Barbuda Ferreira, julgado em 20/03/2023. -
01/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 04:52
Decorrido prazo de MANUELA FARIAS DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 04:45
Decorrido prazo de MANUELA FARIAS DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:23
Decorrido prazo de MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:23
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:23
Decorrido prazo de RAFAEL DEGANI PAES LEME em 12/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:58
Decorrido prazo de MANUELA FARIAS DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL DEGANI PAES LEME em 12/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/11/2024 17:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/11/2024 17:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/11/2024 17:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO ROSA FILHO em 07/06/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS ROSA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2024 09:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
25/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 08:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/03/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2024 07:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:11
Decorrido prazo de MANUELA FARIAS DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:11
Decorrido prazo de MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:11
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:11
Decorrido prazo de RAFAEL DEGANI PAES LEME em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:11
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:42
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 04:42
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 04:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 04:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 04:40
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 07:52
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
14/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MANUELA FARIAS DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
14/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 19:24
Decorrido prazo de RAFAEL DEGANI PAES LEME em 13/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:58
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:06
Expedição de citação.
-
21/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 17:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:39
Decorrido prazo de RAFAEL DEGANI PAES LEME em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 10:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
13/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 03:39
Publicado Citação em 20/06/2023.
-
22/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 21:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 19:06
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 09:41
Expedição de citação.
-
19/06/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 10:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
16/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2021 09:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL DEGANI PAES LEME em 23/09/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 04:25
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
20/10/2020 04:25
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
09/10/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 23:12
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 11:43
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 08:00.
-
17/03/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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