TJBA - 8120213-07.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:39
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120213-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANA MARIA DA SILVA FERREIRA em face do CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Aduz a parte autora que ocorreu a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Afirma que não contraiu o débito que motivou a inscrição e requer a concessão de liminar para que seja determinada a exclusão do seu nome do SPC/SERASA, até o julgamento final da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO em favor da Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora apresenta documentação que evidencia a inclusão de seu nome no SPC/SERASA pela instituição financeira ré (Id. 508284748), e diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de se produzir prova sobre fatos negativos, cabe à ré a comprovação de que a dívida é legítima.
Ademais, a manutenção do nome da Autora no cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito, prejudicando suas atividades comerciais e pessoais.
A urgência se justifica na necessidade de evitar maiores prejuízos à parte autora, que já enfrenta dificuldades econômicas demonstradas.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, determinando que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.
A parte autora requer a dispensa da audiência de conciliação, com base no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, alegando que preza pela celeridade processual.
Assim, considerando a fundamentação apresentada e visando à efetividade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 c/c art. 351 do CPC). Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
10/07/2025 06:53
Expedição de intimação.
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10/07/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 06:53
Expedição de citação.
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09/07/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA MARIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *47.***.*39-53 (AUTOR).
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09/07/2025 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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