TJBA - 8120139-50.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:33
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120139-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DEIVISSON SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por DEIVISSON SANTANA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A., ambos qualificados, objetivando, initio litis, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), até o julgamento final da ação, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial ao Id. 508270101. É o relatório, DECIDO.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida apresente a documentação que comprove a notificação prévia da parte autora sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora apresenta documentação que evidencia a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN pela instituição financeira ré, e diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de se produzir prova sobre fatos negativos, cabe à instituição financeira ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia à parte autora acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ademais, a manutenção do nome da Autora no cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito, prejudicando suas atividades comerciais e pessoais.
A urgência se justifica na necessidade de evitar maiores prejuízos à parte autora, que já enfrenta dificuldades econômicas demonstradas.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, determinando que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando que a esmagadora maioria das assentadas conciliatórias vem restando infrutíferas e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para que venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
10/07/2025 06:55
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 06:55
Expedição de citação.
-
09/07/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVISSON SANTANA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*99-89 (AUTOR).
-
09/07/2025 17:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000076-41.2017.8.05.0012
Maria Nelsa dos Santos Freitas
Municipio de Antas
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:29
Processo nº 8108732-18.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adenilson Neves Santos
Advogado: Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta ...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2023 11:29
Processo nº 8008223-61.2025.8.05.0146
Ana Cristina Ferreira de Barros
Banco Bmg SA
Advogado: Edmar do Nascimento de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2025 14:54
Processo nº 8108732-18.2023.8.05.0001
Adenilson Neves Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta ...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2025 10:58
Processo nº 0000620-58.2010.8.05.0224
Maria Alves Guedes da Cruz
Joao Alves dos Santos
Advogado: Romulo Bittencourt da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2010 13:42