TJBA - 8108732-18.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_CR Apelação
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14/08/2025 07:55
Expedição de intimação.
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13/08/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 21:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 08:16
Decorrido prazo de ADENILSON NEVES SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:40
Decorrido prazo de ADENILSON NEVES SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:54
Juntada de termo de remessa
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21/07/2025 07:46
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 17:18
Juntada de termo de remessa
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18/07/2025 11:03
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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16/07/2025 09:28
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_Ciência
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8108732-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADENILSON NEVES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Adenilson Neves Santos foi processado e pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV , do Código Penal, porque no dia 28 de março de 2023, por volta das 10h30 , em via pública , na Vila São Francisco, situada na localidade conhecida como Estada da Muriçoca, bairro de São Marcos , nesta capital, efetuou vários disparos de arma de fogo contra Cristiano Santos Félix , causando-lhe a morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico encartado aos autos. Nesta data foi realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que os Senhores Jurados , ao votarem o primeiro e segundo quesitos, por 04 (quatro) votos reconheceram a materialidade do crime e autoria.
Em consequência, negaram a tese defensiva de negativa de autoria.
Por 04 (quatro) votos foi negado o quesito absolutório.
Admitiram , os senhores jurados, por 04 (votos), a qualificadora prevista no inciso IV , do § 2º, do artigo 121 do CPB, isto é, de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Deram, portanto, os senhores jurados, a conduta do réu como incursa nas penas dos artigos 121, § , 2º, inciso IV, do Código Penal. Diante de tal deliberação, passo a estabelecer a pena, levando em consideração os artigos 59 e 68 do Código Penal. Luiz Régis Prado , Comentários ao Código Penal, 3ª edição, Editora RT, 2006, São Paulo, anota que a dosimetria da pena é uma atividade agarrada a parâmetros abstratos previstos na lei, entretanto é permitido ao magistrado atuar de forma discricionária na escolha da sanção aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, em decisão motivada. Vê-se, portanto, que não é o caso matemático, isto é , de aplicar uma tabela para se encontrar o quantum da pena.
Se assim fosse, estaríamos violando os princípios da individualização pena e da motivação, previstos nos artigos 5º, inciso XLVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destaca, ainda o citado autor, "Às cortes superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria". (Prado.2006) Salo de Carvalho, Principio da Individualização da Pena , In MENDES.G. 2013.
Comentários à Constituição do Brasil, : " O dever constitucional de individualização da pena, agregado á alta complexidade do procedimento estabelecido pelo Código Penal, requer ainda sejam estabelecidos critérios para o controle do arbítrio judicial.
Neste sentido, a tarefa judicial de aplicação da pena é alcançada pelo princípio constitucional da fundamentação das decisões (art.93,IX), pois "não há aqui um poder arbitrário e o juiz não pode fixar a pena a seu capricho(...).
A motivação é o diafragma que separa o poder discricionário do arbítrio" (FRAGOSO, 1969:17).
O livre convencimento motivado, princípio geral de avaliação da prova no processo criminal, atinge a fase judicial da individualização da pena exigindo não apenas argumentação convincente dos motivos que levaram à definição da espécie e da quantidade de pena aplicadas, mas explícita demonstração probatória das circunstâncias apontadas como idôneas à exasperação punitiva"(MENDES,G, et al.. 2013.pag..406) Também de acordo com Juan Carlos F.
Olive et al, em Direito Penal Brasileiro, a motivação é que individualiza a pena no marco normativo jurídico- constitucional : "Alguns delitos possuem a cominação alternadamente de uma pena privativa de liberdade ou pena de multa.
O juiz deverá escolher e fundamentar qual das espécies de pena irá utilizar.
Em seguida, deve-se estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites pre
vistos.
Mas o ponto chave estará na motivação da decisão que individualiza a pena, cumprindo-se com as exigências legais e constitucionais. É uma resolução que não pode ser automática, mas que deve estar suficientemente racionalizada.
E é conveniente destacar que nunca se pode considerar motivada uma sentença que, na hora de fixar a pena, faça remissão genérica às circunstâncias legalmente previstas." (OLIVE. et al., 2023.
Pag.579) Estabelecido o universo constitucional para a individualização da pena, constata-se a existência de duas orientações jurisprudenciais , a partir do STJ, para definição do quantum da exasperação da pena-base consideradas como vetores da proporcionalidade. A primeira, considera como parâmetro a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima e, a segunda, a fração de 1/6 para cada circunstância, considerando a pena mínima como parâmetro. José Antônio Paganella Boschi dissertando acerca das regras jurisprudenciais sobreditas pontificou: "Inobstante reconhecermos a extraordinária utilidade prática e jurídicas das citadas regras, parece-nos indiscutível que o modo como elas vêm sendo usadas pelos aplicadores do direito penal enseja forte crítica , por conduzir à falsa suposição de que todas atuam com independência e pesos idênticos ao da culpabilidade , quando, em verdade, a função delas é de auxiliar o juiz , como meras coadjuvantes, seu trabalho de graduação desta última.
Como estamos pretendendo dizer , os antecedentes , a conduta, a personalidade , os motivos , as circunstâncias e as consequências do crime destinam-se a ajudar o juiz na aferição e compreensão de todos os aspectos inerentes à imputabilidade , à potencial consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa , em suma, de todos os aspectos inerentes aos elementos da culpabilidade.
Como o artigo 59 do CP projeta um conhecimento sobre o "homem total", entendemos , por isso, que o exame das circunstâncias deveria acontecer no mesmo momento em que o juiz processa o exame dos elementos da culpabilidade , já referidos.
Abandonando-o esse sistema , embora prático, de simples contagem e percentualização das circunstâncias judiciais, afastar-se-à , ao mesmo tempo , o risco , sempre presente , de violação da regra do ne bis in idem..... " (Boschi, José Antônio Paganella.
Das Penas e seus Critérios de Aplicação.
Pág.224. 3ª Edição.
Livraria do Advogado.
Porto Alegre. 2004) (Grifo nosso) No mesmo sentido de rejeição à matematização da pena, OLIVE : "O determinante será considerar como devem ser avaliados estes elementos- art. 59 do CP- pelo órgão jurisdicional.
Não se trata de uma mera operação aritmética, mas de uma solução ponderada e racional.
O ponto básico de referência é a prevenção especial positiva (ressocialização), complementada em um segundo plano pela prevenção geral positiva (seriedade da ameaça) e pelo princípio da proporcionalidade.
Estes fins e princípios proporcionam ao juiz a principal referência para desenvolver um processo lógico, relacionando o fato criminoso e seu autor com determinada medida de pena.
O juiz deverá considerar todos os critérios enunciados pelo art.59 do CP, mediante uma ponderação cujo centro deve ser a culpabilidade do autor.
A partir dali ajusta-se a pena passe com o auxílio dos demais critérios." (OLIVE. et al., 2023.
Pag.580) Assim, diante das considerações doutrinárias, as duas orientações jurisprudenciais infringem os princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões ao estipularem uma tabela a ser seguida quando as circunstancias judiciais forem negativas. Por este motivo, acolhendo o entendimento dos autores supracitados, a aplicação matemática da fração de 1/8 ou 1/6 para cada circunstância desfavorável ao réu, torna-se inconstitucional.
Deixo, portanto, de considerá-las. Com o entendimento da doutrina exposta , e levando em conta que a jurisprudência não é vinculante , e também dando importância ao livre convencimento motivado, passo a dosimetria da pena. O réu Adenilson Neves Santos tem registro criminal, Processo Nº 8051379-49-58.2025.805.0001, 3ª Vara de Tóxicos, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, fato ocorrido em 28 de março de 2023, ainda na fase inicial da instrução processual, 7ª Vara Crime, Processo nº 8038725-64.2024.8.05.0001 , pelo cometimento dos crimes dos artigos 157,§ 2º, inciso II, 250, § 1º , inciso II, alínea "c" , ambos do Código Penal, fato acontecido em 9 de agosto de 2023, sem o desenlace processual, 10ª Vara Crime , Processo Nº 8053019-24.2024.8.05.0001, pela imputação dos delitos tipificados nos artigos 250 , inciso II, alínea 'c', 288, parágrafo único, todos do Código Penal, fato sucedido em 11 de agosto de 2023, com audiência de instrução e julgamento designado para 16 de junho de 2025, 1º Juízo da 2ª Vara do Júri, Processo Nº 8133182-25.2023.8.01.0001, pela prática do crime do artigo 121, § 2º , incisos I, III e IV, do Código Penal, fato verificado em 15 de agosto de 2023, audiência de instrução designada para 3 de setembro de 2025, 1ª Vara Criminal, Processo nº 8117809-51.2023.8.05.0001, pelo cometimento dos crimes dos artigos 157, §º 2, inciso II, e § 2º-A, inciso I, 311, caput, ambos do Código Penal, fato acorrido em 25 de julho de 2023, audiência de instrução designada 8 de julho de 2025, todos da Comarca de Salvador, Vara Crime de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, Processo Nº 0700251-65.2021.8.05.0150, pela prática dos delitos classificados nos artigos 354, 163, parágrafo único, inciso III, sem conclusão da instrução e julgamento, consoante consulta efetuada no Sistema de Automação da Justiça - SAJ e PJE.
Não obstante a extensa folha criminal do réu Adenilson Neves Santos não existem sentenças condenatórias no feitos referenciados, razão pela qual não é possível apreciar as ações penais como maus antecedentes à vista do teor da Súmula 444 do STJ.
Assim , não será valorado como maus antecedentes.
Contata-se, ainda , que o réu Adenilson Neves Santos respondeu outra Ação Penal, Processo Nº 0508035-78.2017.8.05.0001, perante a 3ª Vara de Tóxicos, Comarca de Salvador, fato ocorrido em 21 de janeiro de de 2017, pelo cometimento do crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006 , condenado a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sentença lançada nos autos em 12 de julho 2018, com trânsito em julgado em 28 de outubro de 2019. À vista da data da condenação e do trânsito em julgado, assim como da data do cometimento do delito ora julgado, isto é , 28 de março de 2023, fica evidenciado que o réu Adenilson Neves Santos tem maus antecedentes.
Tenho, assim, tal circunstância judicial como desfavorável ao réu.
No tocante a culpabilidade, deve ser compreendida como o juízo de reprovação da conduta , ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do delito , mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. O réu de forma violenta e inesperada, ao avistar a vítima Cristiano Santos Félix, em via pública , em um Lava Jato, sem qualquer inibição e acanhamento, deferiu vários tiros de arma de fogo contra a mesma , atingindo-a na cabeça, tórax e abdômen, produzindo uma multiplicidade de lesões, conforme esclarece o laudo cadavérico de ID 405489911.
A imensa violência empregada pelo réu ultrapassa ao tipo penal, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão. Em vista disso, a circunstância judicial da culpabilidade é contrária ao réu. Não existem estudos nos autos sobre a personalidade do réu, para que se faça a devida apreciação.
Além disso, este magistrado não tem habilitação técnica para tal análise em razão de seu caráter subjetivo.
Portanto, deixa-se de se proceder a respectiva avaliação. Quanto a conduta social, está não se confunde com os antecedentes criminais do réu, mas refere-se a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto a comunidade, como suas atividades relativas ao trabalho, bem como a vida familiar. O documento de ID 416726667 indica que o réu é integrante da organização criminosa Comando Vermelho.
O fato de fazer parte de facção criminosa foi confirmado pelo próprio réu , no expediente de ID507973279 , quando interrogado no auto de prisão em flagrante, ao responder as perguntas da autoridade policial, asseverando que é integrante da facção Tropa. Assim, diante desse quadro fático, considerando o envolvimento do réu em atividades criminosas, como integrante de facção , tenho como desfavorável a conduta social. O motivo do crime não foi identificado, posto que a capitulação do delito ora julgado diz respeito ao homicídio qualificado com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O réu ao atacar, inesperadamente, a vítima quando estavam em via pública, em um Lava-Jato, surpreendeu-a , gerando a incapacidade para qualquer reação defensiva.
Porém, como tais circunstâncias já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadora do crime, não poderão integrar a pena base. Ainda assim, as circunstâncias dos crimes, dizem respeito aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Destarte, as circunstâncias dos crimes já foram apreciadas, valoradas na culpabilidade, por conseguinte não poderão mais integrar a formação da pena base.
Tal entendimento está fincado no ensinamento de José Antônio Paganella Boschi , Opus cit pág 216 , quando discorre acerca das circunstâncias do crime: "8.3.6 Cuidará o magistrado , por isso, de evitar a dupla valoração, como explicamos linhas atrás , quando da análise dos motivos do crime, preterindo a incidência da circunstância na pena-base, em favor da sua incidência na segunda ou na terceira fase do método trifásico, conforme o caso." No que tange às consequências, são inerentes ao homicídio julgado, posto que não existem concretamente , nos autos, fatores extrapenais a serem valorados.
Destaca-se que resultado naturalístico do tipo julgado - crime contra a vida , não pode ser usado como desvalor das consequências , sob pena se agredir as pressuposições do delito e da pena.
Toda este exame, no que diz respeito as consequências, se faz quando da abordagem da circunstância judicial da culpabilidade.
Para tal conclusão é suficiente a leitura da doutrina acerca da teoria do delito e da pena.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Não obstante, a doutrina aponta tal circunstância como neutra. O réu foi interrogado na instrução processual negou a autoria do delito. Em virtude do exposto, levando em conta as circunstâncias analisadas acima, delineadas no artigo 59 do Código Penal, três delas desfavoráveis ao réu, nos autoriza, não se vinculando a critérios matemáticos, a estabelecer uma pena base , acima do mínimo, fixando-a em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses. Portanto, estou motivando o quantum da pena-base pelas circunstâncias judiciais perscrutadas. Ausentes circunstâncias atenuantes. A condenação com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito ora julgado, já detalhado, explicitado acima, não poderá ser considerada para a agravante da reincidência, pois já foi caracterizada como maus antecedentes , a teor da Súmula 241 do STJ.
In verbis: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
Dessa maneira, deixo de valorar a circunstância agravante da reincidência.
Inexistem outras a ponderar. Em razão da inexistência de causas de diminuição de pena e a ausência de circunstâncias de aumento, torno em definitivo a sanção em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) de reclusão.
Ante o exposto, condeno Adenilson Neves Santos à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, inciso IV , do Código Penal , praticado contra Cristiano Santos Félix. A pena deverá ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva do réu foi decretada no dia 4 de setembro de 2023 , ID 408508881 , como forma de salvaguardar a ordem pública, em face gravidade concreta do delito praticado, bem como para evitar a reiteração delitiva.
Com efeito, extrai-se dos elementos reunidos aos autos a gravidade concreta do delito praticado por ele, constatada pelo seu modo de agir, ao deflagrar diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido , em via pública, em um Lava Jato.
Recolhe-se da consulta ao PJE que o acusado possui outros registros criminais, circunstâncias que revelam a sua periculosidade e o risco efetivo da reiteração delitiva.
Portanto, permanecem latentes nos autos os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva , por consequência suficientes à manutenção do recolhimento cautelar do réu, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão satisfatórias para tanto.
Assim sendo, subsistindo a necessidade do encarceramento provisório, mantenho a prisão preventiva do réu Adenilson Neves Santos, nos termos dos artigos 312 e 316, parágrafo único, do CPP, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado dando ciência da condenação, nos termos do artigo 809 do CPP; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Dou a presente decisão por publicada nesta sessão, sendo as partes intimadas nesta data. Registre-se e Cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, às 12h23, em 14 de julho de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz Presidente -
15/07/2025 17:42
Expedição de sentença.
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15/07/2025 17:42
Expedição de intimação.
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15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:31
Juntada de termo de sessão
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14/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:16
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/07/2025 frb.
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14/07/2025 13:15
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 14/07/2025 08:00 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8108732-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADENILSON NEVES SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Ciência à Defesa do réu acerca dos documentos juntados pelo MP aos ids. 507974059 e 507973279.
SALVADOR/BA, 7 de julho de 2025.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2025 14:36
Expedição de despacho.
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07/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/07/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 07:31
Juntada de termo de remessa
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25/06/2025 11:20
Juntada de termo de remessa
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25/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:50
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2025 11:28
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri redesignada conduzida por 14/07/2025 08:00 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:38
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:05
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_Ciência
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23/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
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23/05/2025 13:47
Expedição de decisão.
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23/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501825395
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22/05/2025 10:08
Mantida a prisão preventida
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20/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:45
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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02/05/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2025 13:43
Juntada de informação
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14/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:10
Juntada de informação
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11/03/2025 11:51
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 28/05/2025 08:00 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_422
-
03/02/2025 11:56
Expedição de despacho.
-
03/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:54
Publicado em 22/11/2024.
-
15/01/2025 18:46
Decorrido prazo de ADENILSON NEVES SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
13/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2024 12:57
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_Ciência
-
21/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:28
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 00:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_Alegações Finais
-
06/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ADENILSON NEVES SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ADENILSON NEVES SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:42
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_Manifestação
-
02/09/2024 02:55
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
02/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:39
Expedição de despacho.
-
20/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ADENILSON NEVES SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 09:49
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
28/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:33
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_Manifestação
-
17/07/2024 17:07
Expedição de despacho.
-
16/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:00
Juntada de laudo pericial
-
12/07/2024 14:36
Juntada de termo de remessa
-
12/07/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/07/2024 11:30 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
14/06/2024 09:21
Juntada de termo de remessa
-
08/06/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
28/05/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de ADENILSON NEVES SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_Manifestação
-
14/05/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:08
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2024 09:36
Expedição de ato ordinatório.
-
07/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/07/2024 11:30 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/05/2024 11:00 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ADENILSON NEVES SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
28/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
28/03/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2024 15:31
Juntada de termo de remessa
-
26/03/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:49
Juntada de termo de remessa
-
19/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:36
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_Manifestação revogação
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 11:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/03/2024 12:50
Expedição de ofício.
-
05/03/2024 10:00
Juntada de Petição de ofício
-
05/03/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 09:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/02/2024 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
23/02/2024 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
20/02/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_ Manifestação
-
17/02/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 20:59
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 20:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:06
Juntada de termo de remessa
-
09/02/2024 15:36
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
09/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 22:36
Decorrido prazo de ADENILSON NEVES SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:36
Decorrido prazo de ADENILSON NEVES SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:58
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
07/02/2024 14:58
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
06/02/2024 23:31
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:19
Expedição de decisão.
-
05/02/2024 12:15
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de 8108732_18.2023.8.05.0001_Manifestação revogação
-
01/02/2024 07:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 09:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
01/02/2024 07:34
Expedição de termo de audiência.
-
31/01/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 11:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/01/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 14:24
Juntada de termo de remessa
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 23:01
Juntada de Petição de procuração
-
08/01/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 11:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/12/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 03:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:26
Expedição de ato ordinatório.
-
23/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
08/10/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:55
Juntada de Petição de 81087321820238050001 Manifestacao
-
29/09/2023 17:19
Expedição de despacho.
-
29/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
13/09/2023 09:18
Juntada de termo de remessa
-
13/09/2023 07:00
Juntada de termo de remessa
-
13/09/2023 06:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 06:52
Juntada de mandado
-
12/09/2023 23:02
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 13:30
Recebida a denúncia contra ADENILSON NEVES SANTOS - CPF: *57.***.*72-77 (REU)
-
29/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2023 12:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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