TJBA - 8001597-56.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001597-56.2022.8.05.0170Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAAdvogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A)RECORRIDO: DEOGENIO DE SOUZA SANTOSAdvogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 24 de julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001597-56.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) RECORRIDO: DEOGENIO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou ligação de energia para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido. O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, Novo Código de Processo Civil), e com fundamento no art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 497, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para que a parte ré na obrigação de fazer, no prazo de 45 dias, consistente na instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade rural da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao valor até R$ 48.480,00 (-), conforme art. 497 do CPC).
CONDENO, ainda, a pagar à parte autora a quantia correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c.c. o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pelo artigo 398, do Código Civil, e Súmula 362 do STJ. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com pacífico nos Tribunais Superiores: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
Passemos ao exame do mérito. A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
A Acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Apesar de suas alegações, não municia este Juízo com qualquer evidência de irregularidade no imóvel da parte autora, como justificativa para a ausência de instalação da rede de energia elétrica.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer energia adequada e tempestiva, não podendo a parte Autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada na instalação de energia elétrica no local. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de energia feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante ao exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
01/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499420565
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03/06/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 14:58
Expedição de despacho.
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11/04/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 22:14
Decorrido prazo de DEOGENIO DE SOUZA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:04
Decorrido prazo de DEOGENIO DE SOUZA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:58
Decorrido prazo de DEOGENIO DE SOUZA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2022 10:16
Decorrido prazo de DEOGENIO DE SOUZA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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20/09/2022 10:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/08/2022 23:59.
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20/09/2022 10:15
Decorrido prazo de DEOGENIO DE SOUZA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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20/09/2022 10:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/08/2022 23:59.
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16/09/2022 13:06
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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16/09/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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23/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 08:53
Decorrido prazo de DEOGENIO DE SOUZA SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 22:17
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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06/07/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 04:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:33
Decorrido prazo de DEOGENIO DE SOUZA SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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16/06/2022 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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16/06/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:38
Expedição de ato ordinatório.
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08/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:00
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 04/07/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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07/06/2022 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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