TJBA - 8000075-85.2016.8.05.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/04/2024 14:34
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE EMILIANO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000075-85.2016.8.05.0046 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Emiliano Dos Santos Advogado: Nivea Da Silva Ramos Reseda (OAB:BA44495-A) Recorrente: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000075-85.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) RECORRIDO: JOSE EMILIANO DOS SANTOS Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA (OAB:BA44495-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
15/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:10
Cominicação eletrônica
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15/03/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE EMILIANO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/02/2024 05:04
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 05:48
Cominicação eletrônica
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06/02/2024 05:48
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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