TJBA - 8000546-73.2019.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 16:48
Baixa Definitiva
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15/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:08
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000546-73.2019.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Josefa De Jesus Almeida Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrente: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000546-73.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786-A) RECORRIDO: JOSEFA DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA FICHA DE INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONSTANDO ASSINATURA NITIDAMENTE DIVERGENTE.
FRAUDE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referente à contribuição CENTRAPE que nunca contratou.
O Juízo a quo, em sentença: Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para:(a) determinar que, em dez dias, o acionado cancele o contrato objeto dos autos e por conseguinte os descontos, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que, acaso persista eventual descumprimento, poderá ser majorada;(b) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362);(c) condenar o Réu a ressarcir, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, de forma simples, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC, ambos a partir da data do efetivo desconto de cada parcela prejuízo (Súmula 43 do STJ).
A parte ré interpôs o presente recurso inominado. (ID 57993889) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 57993891) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Requer a parte acionada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Neste ponto, é importante consignar que a pessoa jurídica poderá ser beneficiária da gratuidade, conforme regramento contido no art. 98 do CPC, desde que comprove a sua insuficiência de recursos.
Diante da documentação acostada pela parte acionada no ID 57993890 entendo por provada a insuficiência de recurso e concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte acionada.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042; 8001856-57.2018.8.05.0181 Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação da CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente à CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE que nunca contratou.
Diante da negativa da contratação, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
O acionado apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, juntando aos autos o suposto contrato firmado entre as partes.
Contudo, da análise minuciosa do documento acostado, é de fácil visualização que a assinatura aposta é nitidamente diferente da assinatura da parte autora (vide RG e Procuração).
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
Nesse sentido: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0065132-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.02.2021) (TJ-PR - RI: 00651327720198160014 Londrina 0065132-77.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2021) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:10
Conhecido o recurso de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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