TJBA - 8002009-33.2020.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 16:11
Baixa Definitiva
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15/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MANOEL LAURENTINO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002009-33.2020.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Manoel Laurentino Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrente: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506-A) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002009-33.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) RECORRIDO: MANOEL LAURENTINO DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FATO NEGATIVO.
RÉU QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS O MALSINADO CONTRATO, NÃO COMPROVANDO A SUA LEGITIMIDADE.
JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO APENAS APÓS A AUDIÊNCIA.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 33 DA LEI 9.099/95.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS BEM SOPESADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que vem sendo operados descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato não reconhecido.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DETERMINO a exclusão dos descontos referentes ao contrato discutido na lide no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente ao contrato objeto dos autos, 14741899, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. c) CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.” Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Em sede de preliminar, alega a recorrente ser o Juizado Especial incompetente para apreciação da causa, eis que a solução da controvérsia dependeria de maior dilação probatória e da produção de provas de maior complexidade.
Sobre o assunto, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Oportuna a citação de Hélio Martins Costa, em comentário ao artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais: Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. (Lei dos juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed.
Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000. 208 p. p. 123).
Importante salientar que, no caso dos autos, o deslinde do feito pode ser auferido por simples leitura de documentos, sem a necessidade de realização de perícia.
Verifica-se que a causa não envolve qualquer complexidade probatória apta a impor dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa de modo a afastar a competência do Juizado Especial do Consumidor.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados, por ser dispensável a produção de prova pericial.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000388-32.2019.8.05.0049; 8000344-13.2019.8.05.0049.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Isto porque, a parte autora afirma na sua exordial que “nunca contratou determinado empréstimo”.
Deste modo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos tempestivamente autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação.
Da análise dos autos verifica-se que apenas após a audiência o réu trouxe aos autos o suposto contrato objeto da lide.
Entretanto, esses novos documentos são extemporâneos.
O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto.
Assim, não houve apresentação tempestiva do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pelo desconto indevido em benefício previdenciário e pela sensação de angústia e impotência sofrida pelo consumidor, que foi exposto a situação extremamente desagradável.
No que diz respeito ao seu valor, entendo que foram bem sopesados e respeitam o princípio da proporcionalidade.
Diante de todo o exposto, observo que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Contudo, a sentença demanda reforma em um aspecto.
No que se refere à repetição dos valores indevidamente descontados.
Entendo que a restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, o que não ocorre no presente caso.
Desse modo, não há que se falar em repetição em dobro dos valores descontados.
A devolução dos valores descontados da parte Autora deve ser efetuada de forma simples.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença vergastada no sentido de condenar a parte acionada à restituição simples dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, desde que devidamente comprovados; mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:11
Cominicação eletrônica
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15/03/2024 19:11
Provimento por decisão monocrática
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04/03/2024 19:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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