TJBA - 8000002-04.2020.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 08:43
Juntada de informação
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000002-04.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ESPEDITO MANOEL ANTONIO Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ESPEDITO MANOEL ANTONIO em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Considerando os diversos processos em que foram identificadas fraudes perpetradas pelo advogado da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, conforme apurado no Processo nº 00000076-95.2021.8.16.0186, em trâmite perante a Comarca de Ampére/PR, e levando em conta a constatação de que, em vários outros processos desta Comarca, as partes não tinham conhecimento da efetiva representação por parte do referido advogado, passo a decidir.
O caso em apreço merece relevante destaque na atuação deste Juízo, evidentemente no sentido de evitar o abuso de direito perpetrado pelo advogado que patrocina a parte autora.
Verifica-se que, o advogado da parte autora pretende utilizar a máquina do Judiciário como instrumento para a prática de atos temerários, quiçá ilícitos, o que deve ser firmemente repelido por este Juízo (art. 8º do CPC).
Tal fato caracteriza, ainda, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, o qual considera litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A atitude de pleitear em Juízo sem o conhecimento da parte autora viola a boa-fé e, além disso, caracteriza o ato ilícito por abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em relação ao tema, o ordenamento jurídico vigente, seja de ordem constitucional, material ou processual, rejeita atos praticados de má-fé, inclusive estabelecendo sanções das mais variadas formas.
Essa mesma questão, envolvendo ações repetitivas temerárias e abusivas patrocinadas pelo mesmo Advogado, Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MG nº 190.952, foi decidida pelos Juízos dos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná (autos nº 0011080-88.2020.8.16.0017), do Mato Grosso do Sul (autos nº 0802611-63.2018.8.12.0029) e do Estado de Minas Gerais (autos nº 5003570-43.2019.8.13.0344) também adotando medidas semelhantes para repelir a utilização do Poder Judiciário como instrumento para a prática de atos ilícitos.
De modo a ilustrar, destaco o trecho do voto do Excelentíssimo Desembargador Divoncir Schreiner Maran, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, proferido na apelação cível nº 0802611-63.2018.8.12.0029: "Nas ações dessa espécie que julgava antes de ocupar cargo na Administração deste Sodalício, não era comum a condenação em litigância de má-fé.
Ocorre que o aumento do volume de ações despertou nos juízes a dúvida sobre a veracidade das contratações … Desse modo, tendo a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, tal como fixada na sentença recorrida." (apelação cível nº 0802611-63.2018.8.12.0029, Des.
Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível do TJMS) Destaco também o trecho da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Maysa Silveira Urzedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG, que também vem sofrendo com avalanche de demandas semelhantes: "De todo o exposto, o que se conclui é que o autor carece de interesse de agir, haja vista que nem mesmo este tem certeza da legalidade ou não dos descontos feitos em seu benefício previdenciário e, instado a juntar documento imprescindível, se manteve inerte.
Por fim, registro que é dever do magistrado atuar no combate às demandas repetitivas em massa, quando desprovidas dos documentos necessários para comprovar o direito da parte.
A Comarca de Iturama, que tem uma sobrecarga de processos, com distribuição mensal acima de 700 processos/mês e com apenas duas varas, vive a duras penas e é inadmissível que essa magistrada permita o prosseguimento de demandas em que se nota a ausência de colaboração da própria parte autora na juntada dos documentos necessários à prova de seu direito." (autos nº 5003209-26.2019.8.13.0344) Ressalte-se que a presente sentença não obsta que o jurisdicionado tenha acesso à Justiça.
Pelo contrário! O escopo aqui adotado é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de se locupletar ilicitamente. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer prosseguir com a tramitação de ações como esta, que devem ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de se conduzir e colaborar com os ilícitos perpetrados.
Quanto ao ilustre causídico que patrocina a causa, não é aceitável que aquele que presta serviço de interesse público e que exerce função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º) sobrecarregue o Judiciário com uma enxurrada de ações propostas de maneira ilícita, sem ser, ao final, responsabilizado por isso.
O próprio texto constitucional, no art. 133, quando diz que o advogado é essencial à administração da Justiça, impõe limites ao profissional da advocacia.
A conduta perpetrada afronta, portanto, o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que, justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
Registro, ainda, que não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta ilícita praticada pelo advogado, o que enseja sanção.
Aparentemente, esta Comarca tem sido alvo de inúmeras demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial, em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilização do regular processamento das demais ações.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZACAO FRAUDE PROCESSUAL PROCURACAO INEXISTENTE EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
FRAUDE PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO INEXISTENTE. 1.
Aventada pela ré a possibilidade de fraude processual, foi intimada pessoalmente a parte autora, tendo a diligência restado negativa, posto que o autor havia falecido há mais de dois anos, ou seja, anteriormente a propositura da ação. 2.
Oficiada a OAB/RJ, em 04/01/2013, para esclarecer sobre irregularidades praticadas pelo advogado do autor, decorridos 60 (sessenta) dias, não houve resposta.
Após intimação pessoal de representante daquela Instituição, aos 03/07/2013, foi informado, em 29/07/2013, que o advogado da parte autora está respondendo a processo ético-disciplinar. 3.
Sendo assim, há indícios suficientes de que a procuração questionada é inexistente, por não ter sido firmada pelo outorgante, e que a ação foi instaurada em interesse próprio do advogado, supostamente constituído, que visava locupletar-se ilicitamente. 4.
Tudo isso é suficiente para justificar a extinção do processo, sem apreciação do mérito, considerando-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
De ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, condenando, ainda, o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor as causa, além das penas por litigância de má-fé, arbitradas em multa de 1% em favor de FETJ e indenização de 20% em favor da parte ré, tudo em conformidade com o disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC. (Apelação nº 0042636-58.2009.8.19.0002 - DES.
BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 03/09/2013 - SEXTA CÂMARA CIVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, tendo em vista o seu desconhecimento sobre a propositura da presente demanda.
Em virtude da evidente má-fé do Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, condeno-o ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, III, e 81, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP).
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-BA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do art. 40 do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
18/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:23
Juntada de Ofício
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18/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:02
Expedição de sentença.
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18/08/2025 09:02
Expedição de intimação.
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11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000002-04.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ESPEDITO MANOEL ANTONIO Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos e etc.
Considerando o estado no qual se encontra o processo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo pormenorizar o fato que cada prova visa comprovar sob pena de indeferimento. Existindo pedido de provas, voltem os autos conclusos na fila de decisão. Se as partes ficarem silentes ou pedirem o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos na fila de sentença. Dou a esta decisão força de mandado.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
27/06/2025 14:22
Expedição de despacho.
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27/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESPEDITO MANOEL ANTONIO em 19/08/2024 23:59.
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22/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESPEDITO MANOEL ANTONIO em 19/08/2024 23:59.
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19/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 04:15
Decorrido prazo de ESPEDITO MANOEL ANTONIO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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12/08/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:05
Expedição de despacho.
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26/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:31
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/03/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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15/03/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2022 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
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03/03/2022 13:54
Juntada de termo
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07/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 13:44
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 10:33
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/03/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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27/07/2020 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2020 14:20
Conclusos para despacho
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09/01/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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