TJBA - 8003157-37.2019.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/04/2024 08:33
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA VILAS BOAS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MICHELINE ANDRADE PALMARELLA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:25
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003157-37.2019.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Luiz Da Silva Vilas Boas Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902-A) Recorrido: Micheline Andrade Palmarella Costa Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377-A) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO N.:° 8003157-37.2019.8.05.0138 RECORRENTE: MICHELINE ANDRADE PALMARELLA COSTA RECORRIDA: JOSE LUIZ DA SILVA VILAS BOAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE NÃO QUITADO.
PARTE ACIONADA QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação de cobrança de cheques emitidos e não pagos pela acionada.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000787-17.2021.8.05.0138; 8001017-28.2017.8.05.0226.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que os cheques acostados aos autos foram emitidos pelo recorrente.
Passo ao mérito.
Os cheques trazidos pelo demandante, anexos a sua exordial, fazem prova que a parte ré se comprometeu a pagar ao Autor os referidos valores (ID 58683108 ss) Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015).
Assim, correta a decisão que condenou a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 8.481,00 (oito mil e quatrocentos e oitenta e um reais), com os devidos acréscimos legais.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
21/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:26
Conhecido o recurso de MICHELINE ANDRADE PALMARELLA COSTA - CPF: *10.***.*78-01 (RECORRIDO) e não-provido
-
21/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505572-15.2018.8.05.0039
Djalma Alves de Melo
Prefeito do Municipio de Camacariba
Advogado: Rauan dos Santos Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2018 10:19
Processo nº 0505572-15.2018.8.05.0039
Djalma Alves de Melo
Municipio de Camacari
Advogado: Rauan dos Santos Soares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 14:37
Processo nº 8000118-16.2016.8.05.0242
Amarelicia Fernandes de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Michelle Godinho dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 10:26
Processo nº 8000118-16.2016.8.05.0242
Amarelicia Fernandes de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2016 17:15
Processo nº 8001408-35.2023.8.05.0076
Alguedes de Jesus
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:53