TJBA - 8001014-46.2022.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 16:12
Baixa Definitiva
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15/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ISABEL DE JESUS SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001014-46.2022.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Isabel De Jesus Santana Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Bernardo Parreiras De Freitas (OAB:MG109797-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001014-46.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL DE JESUS SANTANA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB:MG109797-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que percebeu que estava sofrendo descontos indevidos a título de Reserva de Margem Consignável - RMC, na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que alega nunca ter contratado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente a demanda, para “a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento;b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso;c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (-), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ);d) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, se for o caso, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC a contar da data do recebimento do numerário pela parte demandante, na forma da fundamentação supra.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas.
A parte autora também interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 41 – É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Precedentes desta turma: 8000165-82.2019.8.05.0242; 8003751-61.2018.8.05.0049.
Ao compulsar os autos verifico que apenas a irresignação autoral merece prosperar, em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno do PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, uma vez que a parte autora requer expressamente a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por considerar abusivo.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei nº 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva à instituição financeira, regulada pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Da dita análise dos autos, verifica-se que contrato discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada (art. 51, IV, do CDC) e vantagem excessiva para o Banco (art. 39, V, CDC), ambas vedadas pelo Código do consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, comprometendo, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato, com ordem de restituição de todos os valores pagos pelo consumidor e indenização por danos morais inequivocamente suportados pela Acionante.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, conforme consignado na sentença singular, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Por fim, em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento de eventual valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Contudo, a sentença demanda reforma em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a sua fixação, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
No tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sub examine, majoro o valor arbitrado pelo juízo primevo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar parcialmente a sentença vergastada no sentido de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença íntegros.
Sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:12
Provimento por decisão monocrática
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06/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 15:55
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:55
Juntada de despacho
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13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 23:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/07/2022 23:35
Baixa Definitiva
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25/07/2022 23:35
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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19/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ISABEL DE JESUS SANTANA em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:37
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 10:37
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:32
Expedição de intimação.
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21/06/2022 09:32
Expedição de intimação.
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20/06/2022 18:56
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:22
Recebidos os autos
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10/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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