TJBA - 8116939-06.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:05
Decorrido prazo de FILIPPO IZZO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8116939-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FILIPPO IZZO Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A) DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que julgou o recurso inominado. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão da Secretaria (art. 80, §1º do RITR). No caso, deixo de realizar juízo de retratação (art. 80, §2º do RITR) neste momento, pelo que determino nova conclusão dos autos para elaboração de relatório de voto do agravo interno e posterior inclusão em pauta de julgamento, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Cumpra-se.
Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
01/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 20:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:03
Outras Decisões
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22/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 19:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:23
Comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 87680591
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05/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 19:09
Decorrido prazo de FILIPPO IZZO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8116939-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FILIPPO IZZO Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESTADO DA BAHIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM TABELIONATO DE PROTESTOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a recorrente ingressou com a presente ação alegando que, conforme relatório em sentença: Em síntese, o Autor relata que ao tentar obter financiamento bancário, tomou conhecimento de um protesto em seu nome, (Certidão Positiva emitida pelo 3º Tabelionato de Notas e Protesto de Salvador, em 10/07/2023), e que seu CPF havia sido incluído em cadastro do SERASA, por suposto débito contraído com o Estado da Bahia em montante que perfaz um total de R$ 1.609,69 (mil seiscentos e nove reais e sessenta e nove centavos).
Narra que a dívida era oriunda de débito de IPVA e multa de trânsito atribuíveis ao veículo GM CELTA 2P LIFE - ano/modelo 2008, placa JRF1791 - RENAVAN 955147042 que já pertenceu ao Autor, mas que desde 02/09/2010 foi vendido à terceiro.
Aduz que o Requerente já havia ingressado com ação judicial cujo o escopo era justamente obter provimento judicial capaz de garantir a regularização do registro e que logrou êxito a partir do julgamento procedente da ação de n° 0119422-97.2013.8.05.0001 tramitada na 15ª VSJE DO CONSUMIDOR, que determinou a imediata desvinculação da propriedade e consequentemente, das obrigações atreladas, sendo o DETRAN-BA pessoalmente intimado da decisão.
Assim, requer a procedência da ação para declarar a inexistência da propriedade sobre o veículo GM CELTA 2P LIFE - ano/modelo 2008, placa JRF1791 - RENAVAN 955147042 em nome do Sr.
Filippo Izzo, bem como declarar INEXIGÍVEL a dívida apontada na CDA nº 700000.6086/13-4 e que a Ré Fazenda do Estado da Bahia seja obrigada a se abster de qualquer cobrança desse débito e outros futuros, determinando-se ainda que providencie a retirada do nome do Autor de qualquer cadastro restritivo de crédito que tenha determinado a inscrição, bem como a condenação do réu em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da propriedade sobre o veículo GM CELTA 2P LIFE - ano/modelo 2008, placa JRF1791 - RENAVAN 955147042 em nome do Autor, bem como declarar inexigível a dívida apontada na CDA nº 700000.6086/13-4 e que a Ré se abstenha de qualquer cobrança desse débito e outros futuros, determinando-se ainda que providencie a retirada do nome do Autor de qualquer cadastro restritivo de crédito que tenha determinado a inscrição; b) Condenar os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8004125-90.2019.8.05.0001; 8015885-02.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Busca a parte autora, reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório.
O protesto é atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.242/97 e pelas Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
Segundo o art. 1º da referida Lei, o protesto é o "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida." Assim, aquele que possui títulos e documentos de dívida vencidos e não pagos, pode se valer do protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito de crédito.
Ao ser lavrado, o protesto torna-se ato público e sua publicidade chega ao conhecimento de todos aqueles que quiserem efetuar consultas por meio de certidão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Veja-se: 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Pois bem.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo Recorrente merece parcial acolhimento.
Ficou demonstrado de forma robusta nestes autos que o protesto efetuado pelo réu fora indevido, uma vez que ficou comprovado nos autos que o autor não é o proprietário do veículo em questão, sendo que a houve, inclusive, decisão judicial pretérita nesse sentido.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois ocorreu uma lesão extrapatrimonial, uma vez que a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito basta para configurar dano à sua dignidade (in re ipsa), consoante jurisprudência consolidada do STJ acima transcrita.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo não foi razoável e adequada, afigurando-se, assim, a necessária sua majoração para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, passando a incidir a taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/2021), até o dia do pagamento.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2025 08:39
Comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:39
Provimento por decisão monocrática
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04/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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