TJBA - 8000654-22.2019.8.05.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 10:13
Baixa Definitiva
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15/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ADALVO ROBERTO DOURADO VASCONCELOS em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000654-22.2019.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Adalvo Roberto Dourado Vasconcelos Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984-A) Recorrente: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Vanessa Irra De Aquino Araujo (OAB:BA61548-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000654-22.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), VANESSA IRRA DE AQUINO ARAUJO (OAB:BA61548-A) RECORRIDO: ADALVO ROBERTO DOURADO VASCONCELOS Advogado(s): CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS (OAB:BA52984-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
A INDEVIDA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA / PLANO DE SERVIÇOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO NÃO CONSTITUI DANO MORAL IN RE IPSA CABENDO AO CONSUMIDOR A COMPROVAÇÃO DO DANO NO CASO CONCRETO.
SÚMULA Nº 23 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega que a acionada efetuou alterações unilaterais em seu plano de telefonia.
Requer danos materiais e danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: A - DETERMINAR que a ré restabeleça o plano original indicado na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada mês de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez) mil.
B – CONDENO a parte ré ao pagamento todas as importâncias cobradas acima do valor do plano original, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento; C – CONDENO ainda a parte ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 57785061) Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 23 - TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços em contrato de prestação de serviço de telefonia, sem a solicitação do usuário, não constitui dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação do dano no caso concreto. (STJ, Resp.
Nº 1817576 - RS (2019/0145471-6), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 01.06.2021; AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente merece acolhimento em parte.
No mérito, a sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, pois avaliou com acerto o conjunto probatório no tocante à alteração unilateral do plano telefônico sem avis prévio, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Contudo, merece reforma em relação a condenação por danos morais.
Para a configuração do dano moral faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento A mera cobrança de valores indevidos, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e súmula nº 23 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, retromencionados.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a exemplo de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, portanto, indevida indenização por danos morais.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:37
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0008-39 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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