TJBA - 8000075-90.2017.8.05.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/07/2024 13:46
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/07/2024 08:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de OSMARIO MARTINS CARVALHO - CPF: *05.***.*03-49 (RECORRIDO) e não-provido
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28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/06/2024 11:26
Deliberado em sessão - julgado
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10/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:34
Incluído em pauta para 26/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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06/06/2024 04:52
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000075-90.2017.8.05.0130 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269-A) Advogado: Inara Regina Andrade Dos Santos (OAB:BA69620-A) Recorrido: Osmario Martins Carvalho Advogado: Lediany Oliveira Brito (OAB:BA24810-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000075-90.2017.8.05.0130 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): INARA REGINA ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA69620-A), PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269-A) RECORRIDO: OSMARIO MARTINS CARVALHO Advogado(s): LEDIANY OLIVEIRA BRITO (OAB:BA24810-A) DECISÃO Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
15/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:15
Cominicação eletrônica
-
15/03/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/02/2024 07:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 05:47
Cominicação eletrônica
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06/02/2024 05:47
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/02/2024 10:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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31/01/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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31/01/2024 13:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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31/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:09
Declarada incompetência
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29/01/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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