TJBA - 8000210-65.2023.8.05.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/04/2024 16:44
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE FILICIANO MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000210-65.2023.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Filiciano Moura Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Larissa Martins Silveira (OAB:SE15077-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000210-65.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE FILICIANO MOURA Advogado(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LARISSA MARTINS SILVEIRA (OAB:SE15077-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA APÓS A JUNTADA PELA RÉ DA CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N.42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Ex positis, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% e de honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos sobre o valor corrigido da causa e a teor dos artigos 81, caput e §1º do CPC e do artigo 55 da lei 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: “É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089374-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MAURINA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado (s): VIVANIA DE AQUINO MOTA APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado (s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. (...) (TJ-BA - APL: 80893740920198050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000124-25.2019.8.05.0272; 8001758-56.2019.8.05.0272; 8000295-26.2020.8.05.0052.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Sem preliminares, passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado e comprovante de pagamento, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação (ID 58703977 e ss).
A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Observa-se nos autos, que há indicativos de litigância de má-fé, nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: “É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Outrossim, a ausência injustificada da parte autora a audiência (ID 58703984) realizado após o Réu ter trazido aos autos contrato devidamente assinado, denota claro indício de litigância de má-fé e de lide temerária.
Sobre este tema, tem-se o Enunciado nº 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia: ENUNCIADO Nº 50 - O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito. (ENCONTRO EM 09 DE NOVEMBRO DE 2020).
Nessa senda, entendo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que se diferenciam das provas trazidas aos autos, objetivando vantagem para si, infringindo o dever geral de probidade processual, que deve orientar ação de todas as partes do processo, enquadrando-se, assim, como litigante de má-fé, nos termos dos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, o art. 55 da Lei 9.099/1995 e o Enunciado nº 136 do FONAJE que versa sobre a litigância de má-fé, in verbis: Lei. 9.099/1995 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Enunciado nº 136 do FONAJE: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Destarte, não há que se falar no afastamento das penalidades a título de litigância de má-fé, vez que aplicadas em conformidade com 81 do Código de Processo Civil.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter íntegra a sentença.
Mantenho as penas impostas por litigância de má-fé.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora majorados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15 Registro que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:37
Cominicação eletrônica
-
15/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:37
Conhecido o recurso de JOSE FILICIANO MOURA - CPF: *47.***.*61-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014477-37.2024.8.05.0000
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Edimilson Lopes de Farias
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 13:37
Processo nº 8000075-90.2017.8.05.0130
Banco Cetelem S.A.
Osmario Martins Carvalho
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:26
Processo nº 8000075-90.2017.8.05.0130
Osmario Martins Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2017 21:49
Processo nº 8001800-77.2023.8.05.0042
Osmar Jose Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Dandara dos Santos Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 14:40
Processo nº 8014330-11.2024.8.05.0000
Fazenda Iowa LTDA
Joaquim Antonio Fernandes Abreu
Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 09:57