TJBA - 8000847-32.2018.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:50
Baixa Definitiva
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12/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de procuração
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20/07/2024 23:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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30/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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30/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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30/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 08:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA NUNES em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/04/2024 23:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
27/04/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:32
Juntada de decisão
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18/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000847-32.2018.8.05.0158 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Osvaldo Ferreira Nunes Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000847-32.2018.8.05.0158 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: OSVALDO FERREIRA NUNES Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR A PROCURAÇÃO E O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, PELO QUE SE MANTEVE INERTE.
NO QUE SE REFERE AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA SE TRATA DE DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
QUANTO A PROCURAÇÃO, NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS O MANDATO AO ADVOGADO PODERÁ SER VERBAL, SALVO QUANTO AOS PODERES ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, §3 DA LEI Nº 9.099/1995.
POSSIBILIDADE DE MANDATO TÁCITO DECORRENTE DE REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
O Juízo a quo, em sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por negligência da parte autora, pois a parte autora “intimada, conforme ID. 424976708, para regularizar a procuração e o comprovante de residência, pelo que se manteve inerte conforme certidão de ID. 424976708 (...).” Inconformada, a acionante interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta turma: 8001739-40.2019.8.05.0049.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo da Recorrente merece prosperar.
No caso dos autos, o magistrado de origem declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que a parte autora foi negligente uma vez que, embora tenha sido intimada para colacionar aos autos comprovantes de endereço e procuração regulares, não o fez.
Quanto ao comprovante de residência, a Lei nº 9.099/95, estabelece em seu art. 2º, que o processo é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do CPC.
Entendo que a exigência estabelecida pelo MM.
Juízo a quo não se insere nos requisitos da Lei nº 9.099/95, nem dos arts. 319, II e 320 do CPC.
O art. 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Conclui-se que os preceitos legais que tratam dos requisitos para o ajuizamento de uma ação não exigem o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio.
Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.
Da leitura da inicial, percebe-se que o autor forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Neste mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência: Recurso inominado – Extinção do Processo – Ausência de comprovante de residência em nome da autora (conta de consumo) – juntada de outros documentos comprobatórios – inicial apta a produzir seus regulares efeitos – Presentes o pedido e a causa de pedir – artigo 319, inc.
II, do CPC/2015 não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de averiguar a competência territorial – Aplicação em analogia – Não é possível a extinção do processo por ausência de comprovante de 'conta de consumo', mormente quando a parte prova o fato por outros meios.
Sentença anulada.
Recurso provido(TJ-SP - RI: 10076651620198260477 SP 1007665-16.2019.8.26.0477, Relator: Rodrigo Barbosa Sales, Data de Julgamento: 21/08/2020, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 24/08/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA GENITORA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Relatório dispensado, conforme Enunciado cível nº 92 do FONAJE - Em que pese o entendimento lastreado na sentença de piso, tenho por reformá-la, exponho - Ao perlustrar o feito, verifica-se que o comprovante de residência acostado à f. 14 está em nome da genitora da reclamante, o que à ótica deste relator se mostra suficiente para comprovar seu domicílio, pois é fato corriqueiro, hodiernamente, e em número crescente, as pessoas perseverarem residindo na companhia dos pais, embora adultas - Cumpre acrescentar que a exordial atende aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC e o fato do comprovante não ser de titularidade da autora não é capaz de prejudicar a análise meritória, pelo que o indeferimento com base em tal fundamento configura um excesso de formalismo que vai de encontro aos princípios que regem o procedimento dos juizados especiais, com destaque ao da informalidade. - sobre o assunto, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial perla ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC.(TJ-MG – AC: 10000191194281001 MG, relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/2019, Data de publicação: 24/10/2019) - Dessarte, é imperativo que sejam observados os princípios norteadores dos Juizados Especiais, bem como o que dispõe a Constituição Federal a cerca da facilitação do acesso à justiça (art. 5º, xxxv), pelo que CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de piso, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para sua regular instrução - Sem custas e honorários - É como voto. (TJ-AM - RI: 06081995020198040020 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 13/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2020) Conclui-se, então, que o domicílio do autor em ação judicial, seja no juizado especial cível ou no procedimento comum, pode ser aferido por mera indicação na Petição Inicial, conforme faculta o art. 14, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 319, II, do CPC/2015, exceto se a causa de pedir tiver como fato constitutivo de direito o seu domicílio, não constituindo motivo para indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito a sua ausência na exordial.
Quanto a necessidade de outorga de procuração devidamente assinada a rogo ao advogado, com a assinatura de duas testemunhas nos casos em que a parte seja analfabeta, constato que, foi juntada procuração simples aos autos, com aposição da digital da parte autora.
Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais, existe disposição legal expressa no sentido de que o mandato poderá ser verbal, ressalvados os poderes especiais, para os quais será exigida a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, por analogia ao quanto disposto no artigo 595, do CC.
Vide artigo 9º, § 3, da lei 9099/1995: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
01/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/03/2024 10:15
Juntada de termo
-
29/02/2024 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
08/02/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 03:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/01/2024 23:38
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA NUNES em 04/12/2023 23:59.
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04/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 21:13
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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28/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
18/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 07:22
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:31
Expedição de intimação.
-
18/10/2021 16:32
Expedição de intimação.
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18/10/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 16:28
Expedição de Ofício.
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09/05/2021 04:25
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA NUNES em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/05/2021 23:59.
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26/04/2021 23:03
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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26/04/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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20/04/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 20:26
Audiência conciliação realizada para 25/02/2019 12:15.
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25/02/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2019 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2019 00:15
Publicado Intimação em 22/01/2019.
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22/01/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2019 16:25
Expedição de citação.
-
18/01/2019 16:25
Expedição de intimação.
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14/12/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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