TJBA - 8091710-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091710-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AURISIO SILVA DE FREITAS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LIVIA SANTOS COSTA (OAB:BA23620) DECISÃO Vistos, etc...
Ressalte-se que este E.
Tribunal de Justiça, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, comunicou a suspensão dos processos, a partir da fase instrutória que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, cadastrada como IRDR nº 20, nos seguintes termos: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE.(...) A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIRo incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior.
Relator Designado.
Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado, determino a suspensão do feito, em cumprimento à decisão acima mencionada.
Saliente-se que os processos suspensos deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA IRDR 20 que ensejou a suspensão do processo.
Determino que o cartório, após publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP) Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de julho de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
14/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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14/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 11:32
Decorrido prazo de AURISIO SILVA DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2025 23:59.
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12/01/2025 03:54
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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12/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:16
Decorrido prazo de AURISIO SILVA DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 04:49
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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04/08/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 09:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de AURISIO SILVA DE FREITAS em 24/08/2023 23:59.
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13/09/2023 22:53
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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13/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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22/08/2023 14:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/08/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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22/08/2023 14:27
Recebidos os autos.
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21/08/2023 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 08:53
Expedição de despacho.
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21/07/2023 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a AURISIO SILVA DE FREITAS - CPF: *32.***.*82-49 (AUTOR).
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21/07/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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21/07/2023 12:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/08/2023 09:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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