TJBA - 8014683-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/08/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2025 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
16/08/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 05:21
Juntada de Petição de Proc. nº 8014683_48.2024.8.05.0001
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por E.
R.
S.
D.
L.
B. e K.
R.
S.
D.
L.
B., menores impúberes, representados por sua genitora, ANNA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA SOARES, em face da PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores, em sua peça inaugural (ID 429636635), que são beneficiários do plano de saúde operado pela ré e foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Afirmam que, em virtude de seu quadro clínico, receberam prescrição médica para tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo terapias com fonoaudiologia, psicologia pelo método ABA, psicopedagogia, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, musicoterapia, hidroterapia e fisioterapia motora (IDs 429639061 e 429639063).
Alegam que a ré, após o descredenciamento de clínicas anteriores, não lhes ofereceu rede credenciada com profissionais devidamente qualificados para as especificidades do tratamento, resultando na interrupção e regressão de seu desenvolvimento.
Pleiteiam, assim, a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento na Clínica Incentivar, por meio de pagamento direto ao prestador, e a reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo relatórios médicos, orçamentos (IDs 429639065 e 429639068) e comprovantes de negativa de cobertura (ID 429636656).
Em decisão inicial( ID 429885020), integrada pela decisão em embargos de declaração de ID 433583681, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar na Clínica Incentivar.
Regularmente citada (ID 432226847), a ré apresentou contestação (ID 433991275), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, afirmando possuir rede própria (Centro de Terapias Promédica - CTP) com profissionais capacitados para o tratamento requerido, e que a parte autora teria se recusado a comparecer aos atendimentos agendados.
Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo o portfólio de seu centro de terapias e os certificados de seus profissionais (ID 433991284).
A parte autora apresentou réplica (ID 436437872), refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Contra a decisão liminar, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 8018148-68.2024.8.05.0000), ao qual a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento, conforme acórdão de ID 475746394, para afastar a obrigatoriedade de cobertura do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e para condicionar o tratamento fora da rede credenciada à efetiva comprovação de ausência de profissionais especializados na rede própria da operadora.
O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer (ID 436860067), opinando pela proteção dos interesses dos menores. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das Questões Preliminares As preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa, arguidas pela ré, não merecem acolhida.
A natureza continuada do tratamento de saúde justifica a formulação de pedido para sua manutenção enquanto perdurar a necessidade, não se configurando, in casu, pedido genérico vedado por lei, mas sim uma relação jurídica de trato sucessivo. O valor da causa, por sua vez, foi atribuído em conformidade com o proveito econômico almejado, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, as prefaciais.
II.II - Do Mérito A controvérsia central reside na obrigação de a operadora de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar para os autores, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica não integrante de sua rede credenciada, diante da alegação de ausência de profissionais qualificados na rede própria.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, conforme o art. 14 do referido diploma, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.
Os relatórios médicos carreados aos autos (IDs 429639061 e 429639063) são claros ao prescrever a necessidade de um tratamento intensivo e multidisciplinar, com a aplicação de métodos específicos como ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e a integração sensorial de Ayres, essenciais ao desenvolvimento dos menores.
A cobertura para o tratamento do TEA, incluindo sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, é obrigatória e não pode ser limitada, conforme a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina à operadora o dever de "oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente".
A ré alega possuir rede própria capacitada, o Centro de Terapias Promédica (CTP).
Todavia, a documentação apresentada pela defesa (ID 433991284), embora demonstre a existência de uma estrutura física, não foi suficiente para comprovar a qualificação técnica específica de seus profissionais para todas as abordagens terapêuticas prescritas, notadamente quanto à especialização aprofundada nos métodos indicados, requisito essencial para a eficácia do tratamento.
Como bem observou a parte autora em sua réplica (ID 436437872), a participação em palestras ou cursos de curta duração não se equipara à especialização lato sensu necessária para a complexidade do caso.
A recusa da operadora em custear o tratamento em clínica particular, sob o argumento da existência de rede própria, somente se sustenta se esta rede for, de fato, apta e qualificada para prestar o serviço nos exatos termos da prescrição médica.
A ausência de prova cabal nesse sentido configura falha na prestação do serviço e viola o direito do consumidor à saúde e à vida digna.
A saúde, como direito fundamental, sobrepõe-se a interesses meramente contratuais ou econômicos.
A recusa ou a oferta de tratamento inadequado frustra a legítima expectativa do consumidor e a própria finalidade do contrato de plano de saúde.
Colaciono Julgado nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte entende que o reembolso das despesas efetuadas pelo tratamento médico realizado com profissional não credenciado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação).2.
No caso, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que inexiste obscuridade na cláusula limitativa de reembolso para atendimento fora da rede credenciada e que não se tratou de situação de urgência ou emergência, de interrupção de atendimento ou outra situação extraordinária que justifique a realização do tratamento por profissionais fora da rede referenciada.3.
Nessas circunstâncias, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 899.650/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1328978 / RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 20/11/2012).
Nesse contexto, o dano moral é manifesto.
A angústia e o sofrimento impostos à família, que se vê desamparada em um momento de extrema vulnerabilidade, somados à interrupção de um tratamento crucial para o desenvolvimento de duas crianças, transcendem o mero aborrecimento e configuram lesão a direitos da personalidade, passível de reparação.
O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida.
Com relação a fixação do dano moral, entendo que, na forma do art. 186 c/c 927 do Código Civil este se encontra configurado, haja vista que a negativa da demandada tem o condão de agravar o quadro clínico do paciente, cujo tratamento era de caráter urgente.
Comunga-se, então, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1328978 / RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 20/11/2012) Desta feita, inegável a configuração do dano moral, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, pelo que, atento para as peculiaridades do caso, quais sejam: conduta reprovável da Ré em negar a cobertura ao tratamento, condição financeira das partes e finalidade compensatória e punitiva da indenização, fixo o quantum indenizatório em R$10.000,00 ( dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo POR SENTENÇA, TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, conforme modificações do acórdão no AI nº 8018148-68.2024.8.05.0000, CONDENANDO a ré, PROMEDICA, a CUSTEAR integralmente o tratamento multidisciplinar dos autores E.
R.
S.
D.
L.
B. e K.
R.
S.
D.
L.
B., conforme relatórios médicos, em clínica particular especializada, caso não comprove a existência de profissionais qualificados em sua rede para todas as terapias indicadas, mediante pagamento direto ao prestador; CONDENAR a ré a pagar R$ 10.000,00 a cada autor (total: R$ 20.000,00) por danos morais, com correção pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405/CC), aplicando-se a taxa Selic acumulada mensalmente até a Lei 14.905/2024 e, após, a diferença entre Selic e IPCA (§1º e §3º, art. 406/CC); CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Salvador, 4 de julho de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
08/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:44
Juntada de informação
-
24/05/2024 12:44
Juntada de informação
-
02/05/2024 12:59
Juntada de informação
-
02/05/2024 12:58
Juntada de informação
-
02/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:56
Juntada de informação
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de 8014683_48.2024.8.05.0001 CIÊNCIA DA DECISÃO_EMB
-
20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de EMANUELLE RIBEIRO SOARES DE LIMA BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de KAUA RIBEIRO SOARES DE LIMA BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de EMANUELLE RIBEIRO SOARES DE LIMA BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de KAUA RIBEIRO SOARES DE LIMA BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
10/03/2024 17:36
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA SOARES em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:10
Decorrido prazo de EMANUELLE RIBEIRO SOARES DE LIMA BRITO em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:10
Decorrido prazo de KAUA RIBEIRO SOARES DE LIMA BRITO em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:35
Expedição de decisão.
-
06/03/2024 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
10/02/2024 07:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
10/02/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 08:33
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/02/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000118-50.2025.8.05.0161
Lucimari Evangelista dos Santos Santana
Lucas Matos dos Santos
Advogado: Jailson Mario Castro Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 16:13
Processo nº 0000270-77.2007.8.05.0191
R D Comercial de Alimentos e Racoes LTDA
Inspetor Chefe da Inspetoria da Fazenda ...
Advogado: Jakeline Maria Dantas de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 10:54
Processo nº 8001466-13.2018.8.05.0044
Estado da Bahia
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Leonardo de Lima Naves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2018 18:20
Processo nº 8001466-13.2018.8.05.0044
Estado da Bahia
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Leonardo de Lima Naves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 09:05
Processo nº 8003347-65.2021.8.05.0126
Banco do Brasil S/A
Joao Victor Malta Gusmao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 08:54