TJBA - 8001113-40.2018.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/09/2025 11:58
Baixa Definitiva
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04/09/2025 11:58
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 02/09/2025 23:59.
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05/08/2025 18:40
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA SOUZA DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:40
Decorrido prazo de EVA OLIVEIRA LIMA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:40
Decorrido prazo de ESTER DOS SANTOS SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:40
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:40
Decorrido prazo de TELMA SANTOS SILVA em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 04:22
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-40.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): APELADO: MARIA CARMELITA SOUZA DE JESUS e outros (4) Advogado(s):NELSON MARTINS QUADROS FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE SERRINHA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.279.765/BA (TEMA 1.132).
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
ALEGADA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PISO LEGAL FIXADO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ENTRE JULHO DE 2014 E MARÇO DE 2016.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É constitucional a aplicação do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014 aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário dos entes subnacionais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.279.765/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1132). 2.
A ausência de determinação de suspensão nacional dos feitos pendentes inviabiliza a pretensão de sobrestamento da presente ação com base no referido precedente, além do efetivo julgamento. 3.
A aplicação da norma federal é imediata e não exige regulamentação local ou previsão orçamentária específica, sendo indevida a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao pagamento das diferenças salariais legalmente previstas. 4.
Os entes municipais estão obrigados a observar o piso nacional, não podendo condicionar sua eficácia à conveniência administrativa, sob pena de violação à legalidade estrita e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. 5. É correta a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais no período de julho de 2014 a março de 2016, com incidência de juros de mora nos termos da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8001113-40.2018.805.0248, da Comarca de Serrinha, em que figuram como MUNICÍPIO DE SERRINHA e Apelada MARIA CARMELITA SOUZA DE JESUS E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:43
Conhecido o recurso de ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *09.***.*03-40 (APELADO) e não-provido
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16/06/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:34
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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21/05/2025 13:16
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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