TJBA - 8043356-25.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELOYSA MARIA DA COSTA FARIA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:19
Declarada incompetência
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16/01/2025 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ELOYSA MARIA DA COSTA FARIA em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:40
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ELOYSA MARIA DA COSTA FARIA em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:52
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis EMENTA 8043356-25.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Eloysa Maria Da Costa Faria Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043356-25.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ELOYSA MARIA DA COSTA FARIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PARIDADE VENCIMENTAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A PROCEDER A IMEDIATA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL BÁSICO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICABILIDADE DO TEMA 831 DO STF.
OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Título judicial que reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2.
O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB – Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos.
A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo.
Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ. 3.
Restou demonstrada a incidência das regras da EC nº 41/03, com reconhecimento administrativo do direito à paridade.
Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida.
Precedentes. 4.
O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 5.
As diferenças não pagas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da ordem concessiva se sujeitam ao pagamento sob o regime de precatórios/requisitórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF).
Impugnação rejeitada. 6.
Procedência parcial da execução, determinando ao ESTADO DA BAHIA que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 20 (vinte) horas, afastando a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043356-25.2022.8.05.0000, em que figuram como exequente ELOYSA MARIA DA COSTA FARIA e como executado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A EXECUÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema. -
15/03/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 17:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 15:51
Deliberado em sessão - julgado
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11/03/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:53
Incluído em pauta para 14/03/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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31/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:32
Incluído em pauta para 04/10/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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19/09/2023 11:55
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2023 17:58
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ELOYSA MARIA DA COSTA FARIA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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03/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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24/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2022 23:59.
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24/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ELOYSA MARIA DA COSTA FARIA em 22/11/2022 23:59.
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24/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:06
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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25/10/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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