TJBA - 8059329-83.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA ALINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de GIANE CRISTINA DE NARDO ALINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de TOSHIO KUMASAKA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZA FUMIKO IWASSE KUMASAKA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de YOISHIO BENTO KUMASSAKA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de AKIKO TEREZA ITO KUMASSAKA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de HISSAMU FERNANDO KUMASAKA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO KUMASAKA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FUMIKO APARECIDA OBANA KUMASAKA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA ALINO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GIANE CRISTINA DE NARDO ALINO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO DOURADO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TOSHIO KUMASAKA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZA FUMIKO IWASSE KUMASAKA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de YOISHIO BENTO KUMASSAKA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AKIKO TEREZA ITO KUMASSAKA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de HISSAMU FERNANDO KUMASAKA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO KUMASAKA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FUMIKO APARECIDA OBANA KUMASAKA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8059329-83.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio De Lima Alino Advogado: Gustavo Henrique Francisco Da Silva Pereira (OAB:TO6943-A) Agravado: Diego Dourado Silva Agravado: Toshio Kumasaka Advogado: Flavia Pinheiro Cabrini (OAB:BA40666-A) Agravado: Luiza Fumiko Iwasse Kumasaka Advogado: Flavia Pinheiro Cabrini (OAB:BA40666-A) Agravado: Yoishio Bento Kumassaka Advogado: Flavia Pinheiro Cabrini (OAB:BA40666-A) Agravado: Akiko Tereza Ito Kumassaka Advogado: Flavia Pinheiro Cabrini (OAB:BA40666-A) Agravado: Hissamu Fernando Kumasaka Advogado: Flavia Pinheiro Cabrini (OAB:BA40666-A) Agravado: Roberto Kumasaka Advogado: Flavia Pinheiro Cabrini (OAB:BA40666-A) Agravado: Fumiko Aparecida Obana Kumasaka Advogado: Flavia Pinheiro Cabrini (OAB:BA40666-A) Agravante: Giane Cristina De Nardo Alino Advogado: Gustavo Henrique Francisco Da Silva Pereira (OAB:TO6943-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059329-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO DE LIMA ALINO e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB:TO6943-A) AGRAVADO: DIEGO DOURADO SILVA e outros (7) Advogado(s): FLAVIA PINHEIRO CABRINI (OAB:BA40666-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DE LIMA ALINO e GIANE CRISTINA DE NARDO ALINO contra a decisão proferida pelo juízo de Primeiro Grau (Id. 228809609_Pje 1º Grau) que, na AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, cadastrada sob o nº 8002246-69.2022.8.05.0154, movida em face de DIEGO DOURADO SILVA, TOSHIO KUMASAKA, LUIZA FUMIKO IWASE KUMASAKA, YOISHIO BENTO KUMASSAKA, AKIKO TERESA ITO KUMASSAKA, HISSAMU FERNANDO KUMASAKA, FUMIKO APARECIDA OBANA KUMASACA, assim decidiu: "Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar de natureza antecedente proposta por ANTÔNIO DE LIMA ALINO em face de DIEGO DOURADO SILVA, TOSHIO KUMASAKA, LUIZA FUMIKO IWASE KUMASAKA, YOISHIO BENTO KUMASSAKA, AKIKO TERESA ITO KUMASSAKA, HISSAMU FERNANDO KUMASAKA, FUMIKO APARECIDA OBANA KUMASACA, requerendo em síntese a sustação de todos os efeitos decorrentes do acordo realizado e homologado no processo n. 8000331-53.2020.8.05.0154.
Afirma que foi vítima de grupo criminoso capitaneado pelo requerido Sr.
Diego Dourado Silva e seu genitor Antônio Silva Gusmão.
Informa que a prática do referido grupo consistia em realização de extorsões a pequenos produtores rurais, utilizando-se inicialmente da prática de agiotagem e que, através de coações à sua vida pessoal e de seus familiares, obrigavam a lavrar inúmeros documentos para dar "exigibilidade e legalidade".
Aduz que as ameaças e coações eram direcionadas à lavraturas de CPR, notas promissórias, contratos de cessão, compra e venda, endossos, etc.
Alega ainda, que o estado de coação e ameaças sofridos em decorrência das práticas do referido grupo perdurou até o corrente ano, quando finalmente foram presos em virtude de homicídio na cidade de Gurupi, Estado do Tocantins.
Afirma ainda que, nos autos da oposição de nº 8000331- 53.2020.8.05.0154, de forma maliciosa o requerido, Sr.
Diego realizou "acordo" com a família Kumasaka, dispondo de situações de seu interesse, sem sua participação.
Pretende pois, a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente nos termos do art. 303 do CPC, com a determinação de sustação de todos os efeitos decorrentes do acordo realizado pelas partes requeridas no processo de oposição nº 8000331- 53.2020.8.05.0154. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Registro desde logo que, não obstante o autor intitule a inicial como " Tutela Cautelar de Natureza Antecedente", fundamenta como sendo "tutela Antecipada em Caráter Antecedente".
Destarte, o pedido será apreciado como sendo esta ao invés daquela.
Feitas tais considerações passo a análise do pedido.
Pois bem. É lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, relativo a direitos patrimoniais de caráter privado.
Nesse contexto, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849, CC).
No caso, em que pese as alegações acima, a concessão da tutela, atinge diretamente, 08 (oito) pessoas, ligas aos fatos, tal como consta do processo nº 8000331-53.2020.8.05.0154.
Ademais, conforme lição de Nelson Nery Junior e Maria de A.
Nery, "para se configurar a coação, o ato deve se traduzir na causa do negócio jurídico, a ameaça deve ser grave, deve ser injusta, e o temor deve ser infundado e atual ou iminente".
Nesse aspecto, para causar a anulabilidade do negócio jurídico, necessita de um exame aprofundado mediante dilação probatória, especialmente porque o ato atacado é um acordo homologado por sentença, transitada em julgado.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o requerente para que, emende a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do art. 303, § 6º do CPC.
P.I.C." (Grifos acrescidos) Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, inicialmente, que ingressou com Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, buscando pleitos liminares para garantir o resultado útil e efetivo de demanda futura de nulidade de acordo homologado judicialmente, apontando que foi vítima de grupo criminoso, que veio a sofrer com inúmeros processos de execução, cautelares e outros que buscavam, de forma indevida, atingir seu patrimônio e até mesmo de terceiros, pelo que, pretende, com a demanda principal, a sustação de todos os efeitos decorrentes do acordo realizado e homologado no processo n. 8000331-53.2020.8.05.0154 movido por Diego Dourado Silva, ora Agravado, em face da família Kumassaka.
Insurge-se, através do presente Agravo de Instrumento, contra a decisão já transcrita, requerendo: “A concessão de tutela provisória em sede liminar para que este C.
Tribunal reforme as decisões de evento n. 228809609 e 382175250, para que se dê provimento para deferir as tutelas de urgência pretendidas com a petição inicial, à saber: como pleito principal o deferimento para a determinação de sustação de todos os efeitos decorrentes do acordo realizado pelas partes requeridas no processo de oposição de n. 8000331-53.2020.8.05.0154 em trâmite na 2ª Vara Civel de Luis Eduardo Magalhães, bem como, para que seja determinado com urgência a intimação da família Kumasaka para que se abstenha de praticar qualquer ato de pagamento à pessoa de Diego Dourado Silva com a liberação plena de qualquer crédito existente em favor do agravante decorrentes do contrato de compra e venda ou, caso assim não entendam os Nobres Julgadores, de forma subsidiária que ao menos seja determinado o depósito das referidas parcelas a vencer provenientes do referido "acordo" nos presentes autos e à disposição do juízo de primeiro grau, até decisão final da ação principal de nulidade que deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento da liminar a que se pretende o deferimento.” Diante de tais considerações, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela nos moldes citados, sendo, ao final, dado provimento ao presente recurso a fim de confirmar a tutela requerida.
Decisão de reserva ao contraditório proferida no ID. 54417913, em suma, nos seguintes moldes: “Em que pese os argumentos expendidos pelas partes Agravantes, exerço o poder geral de cautela para, mesmo em face dos argumentos expedidos no presente recurso, reservar-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório.
Como bem salientando pela magistrada de primeiro grau, “(…) a anulabilidade do negócio jurídico, necessita de um exame aprofundado mediante dilação probatória, especialmente porque o ato atacado é um acordo homologado por sentença, transitada em julgado.” Contrarrazões presentes no ID. 65173869 e ID. 65173904.
Feito breve relatório.
Decido.
Procedida a análise do processo principal (Tutela Cautelar de Natureza Antecedente de nº 8002246-69.2022.8.05.0154), resta evidente que o Agravo de Instrumento interposto sofreu com a perda superveniente de seu objeto, uma vez que foi prolatada sentença de extinção da Tutela Cautelar de Natureza Antecedente em razão da inépcia da Inicial, consoante se evidencia no Id. 438253478_PJe 1º Grau, nos seguintes moldes: “Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar de natureza antecedente proposta por ANTÔNIO DE LIMA ALINO em face de DIEGO DOURADO SILVA, TOSHIO KUMASAKA, LUIZA FUMIKO IWASE KUMASAKA, YOISHIO BENTO KUMASSAKA, AKIKO TERESA ITO KUMASSAKA, HISSAMU FERNANDO KUMASAKA, FUMIKO APARECIDA OBANA KUMASACA, requerendo em síntese a sustação de todos os efeitos decorrentes do acordo realizado e homologado no processo n. 8000331-53.2020.8.05.0154.
O pedido de antecipação de tutela fora indeferido e, por conseguinte, determinou-se a intimação do requerente para emendar a inicial nos moldes art. 303, § 6º do CPC, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Sobreveio embargos de declaração (id. 235194596), entretanto, rejeitados conforme decisão (id. 382175250).
Transcorrera in albis o prazo para emenda a inicial (id. 437877285). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso, trata-se do procedimento previsto no art. 303 do CPC que regula a tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Neste caso, se a urgência for contemporânea a ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição dos fatos e do direito, na forma do art. 303 do CPC.
Na hipótese em análise foi indeferida a medida antecipatória e, por conseguinte, determinou-se a emenda da petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma art. 303, § 6º do CPC, in verbis: § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Assim, não cumprida a determinação expressa de emenda da inicial no prazo de cinco dias, impõe a extinção do feito.
Nesse sentido: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CARÁTER DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO - EMENDA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO.
Possuindo o pedido formulado natureza de antecipação parcial da tutela final pretendida na ação rescisória, aplicável o regramento da tutela antecipada antecedente (art. 305, parágrafo único do CPC).
Indeferida a tutela de urgência e não cumprida a determinação expressa de emenda da inicial no prazo de cinco dias, nos termos do que estabelece o art. 303, §6º do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJMG - Tutela Cautelar Anteceden 1.0000.23.227956-2/000, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024). grifo nosso.
Portanto, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, se existentes.
P.I.C..” Destarte, o presente Agravo de Instrumento mostra-se prejudicado ante a perda superveniente do objeto, haja vista a extinção da ação de origem (Tutela Cautelar de Natureza Antecedente).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Recorrente ante a perda superveniente de seu objeto.
P.R.I.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
01/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:14
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:19
Não conhecido o recurso de ANTONIO DE LIMA ALINO - CPF: *07.***.*04-04 (AGRAVANTE)
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08/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:53
Expedição de Carta.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GIANE CRISTINA DE NARDO ALINO em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA ALINO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA ALINO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:21
Decorrido prazo de GIANE CRISTINA DE NARDO ALINO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO DOURADO SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de TOSHIO KUMASAKA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZA FUMIKO IWASSE KUMASAKA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de YOISHIO BENTO KUMASSAKA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de AKIKO TEREZA ITO KUMASSAKA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de HISSAMU FERNANDO KUMASAKA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FUMIKO APARECIDA OBANA KUMASAKA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO KUMASAKA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8059329-83.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio De Lima Alino Advogado: Gustavo Henrique Francisco Da Silva Pereira (OAB:TO6943-B) Agravado: Diego Dourado Silva Agravado: Toshio Kumasaka Agravado: Luiza Fumiko Iwasse Kumasaka Agravado: Yoishio Bento Kumassaka Agravado: Akiko Tereza Ito Kumassaka Agravado: Hissamu Fernando Kumasaka Agravante: Giane Cristina De Nardo Alino Advogado: Gustavo Henrique Francisco Da Silva Pereira (OAB:TO6943-B) Agravado: Fumiko Aparecida Obana Kumasaka Agravado: Roberto Kumasaka Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059329-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO DE LIMA ALINO e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB:TO6943-B) AGRAVADO: DIEGO DOURADO SILVA e outros (7) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Consoante certidão presente no Id. 57518565, a intimação expedida, com Aviso de Recebimento – AR, à parte Agravada, DIEGO DOURADO SILVA, retornou com cumprimento negativo ante a inexistência do número indicado no endereço da parte Recorrida, razão pela qual foi determinada a intimação da parte Agravante para, querendo, apresentar o endereço atualizado da parte Recorrida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Manifestação das partes Recorrentes, constante do ID. 58297595, no sentido de noticiar que o único endereço do Agravado do qual tem ciência é o indicado, requerendo, assim, expedição de “nova intimação com a referida certificação de número e, caso de fato inexistente, os Agravantes desde já informam que o Agravado encontra-se em local incerto e não sabido, pelo que se requer a sua intimação via EDITAL.”.
Indefiro o quanto requerido.
Renove-se a intimação do Agravado, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para, querendo, responder ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 15 de março de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
15/03/2024 17:36
Outras Decisões
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13/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA ALINO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GIANE CRISTINA DE NARDO ALINO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO DOURADO SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de TOSHIO KUMASAKA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZA FUMIKO IWASSE KUMASAKA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de YOISHIO BENTO KUMASSAKA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de AKIKO TEREZA ITO KUMASSAKA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de HISSAMU FERNANDO KUMASAKA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FUMIKO APARECIDA OBANA KUMASAKA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO KUMASAKA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:18
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA ALINO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de GIANE CRISTINA DE NARDO ALINO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA ALINO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de GIANE CRISTINA DE NARDO ALINO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de DIEGO DOURADO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de TOSHIO KUMASAKA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZA FUMIKO IWASSE KUMASAKA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de YOISHIO BENTO KUMASSAKA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de AKIKO TEREZA ITO KUMASSAKA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de HISSAMU FERNANDO KUMASAKA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de FUMIKO APARECIDA OBANA KUMASAKA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO KUMASAKA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
25/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 14:27
Expedição de intimação.
-
24/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 16:33
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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