TJBA - 8000548-13.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:38
Baixa Definitiva
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22/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:32
Juntada de Alvará
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16/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 06:43
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO SANTANA NETO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA VIVAS CONCEICAO em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2024 07:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 07:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 07:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 07:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 07:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 11:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA VIVAS CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO SANTANA NETO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:25
Expedição de intimação.
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18/04/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:45
Juntada de decisão
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18/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000548-13.2021.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Denisvaldo Teixeira Rocha Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:BA53857-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Pedro Araujo Santana Neto (OAB:BA65281-A) Advogado: Maria Clara Vivas Conceicao (OAB:BA61225-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000548-13.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), PEDRO ARAUJO SANTANA NETO (OAB:BA65281-A), MARIA CLARA VIVAS CONCEICAO (OAB:BA61225-A) RECORRIDO: DENISVALDO TEIXEIRA ROCHA Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO NO ANO DE 2018.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
REFORMA DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000585-45.2020.8.05.0277; 8001428-10.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em apertada síntese, a parte autora aduz que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural do Município de Lafaiete Coutinho/BA, mas que a ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na propriedade da autora, além de reparação por danos morais.
A parte ré apresentou defesa aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda.
A sentença vergastada (ID 52695579) julgou procedente o pedido para: “CONDENAR o réu COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) para parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da citação e a OBRIGAÇÃO DE FAZER para que a ré efetue a ligação da energia elétrica na residência rural da parte autora, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Recurso inominado pela parte ré (ID 52695604).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 52695611). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000585-45.2020.8.05.0277; 8001428-10.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que após a solicitação de vários pedidos de instalação de energia elétrica na sua localidade, o Programa Luz para Todos foi criado.
Entretanto, informa que já se passaram alguns anos da elaboração do mencionado projeto e, até então, nunca houve a instalação de energia elétrica em sua residência.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial, ainda mais depois de tantos anos de elaboração do projeto.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, com redação alterada pela REH ANEEL Nº2876/2021, prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Lafaiete Coutinho/BA para 2018.
Como relatado pela parte autora, até a presente data, o programa não foi concluído pela acionada, denotando mora injustificada da COELBA.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores, mormente no caso dos autos em que existe solicitação de instalação desde o ano de 2013 (ID 52694840), porém, até a data de propositura da demanda, a obra não foi realizada.
Registre-se que até a propositura da demanda, a recorrida não tinha obrigação da instalação, de acordo com a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, com redação alterada pela REH ANEEL Nº2876/2021, que prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Lafaiete Coutinho/BA para 2018.
Contudo, no decorrer da presente demanda, observa-se que a recorrida não instrui o feito com documentos para comprovar que a instalação foi realizada na propriedade da autora após o prazo final (31/12/2018), motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da sentença impugnada.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Em caso semelhante, segue abaixo o julgado da 4ª Turma Recursal do Estado da Bahia: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA NO ANO DE 2006 PELA ACIONADA INFORMANDO QUE A LOCALIDADE ESTARIA ABRANGIDA NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SEM QUE O ATENDIMENTO EM DEFINITIVO.
ACIONADA QUE CONFESSA O RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADUZINDO QUE NECESSITA DE APROVAÇÃO DE COMITÊ GESTOR, QUE COMPÕE, JUNTAMENTE COM OUTROS ENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ, QUE INCLUSIVE CONFESSA ENCAMINHAMENTO DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (RECURSO INOMINADO – PROC.0005515-40.2015.805.0110.REL.
JUÍZA IVANA CARVALHO, SILVA FERNANDES.
DJ 19/04/2015).
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos autos protocolo requerendo a ligação do serviço de energia elétrica, datado de 09/08/2013 (ID 52694840), reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes desta Turma Recursal.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Reformo, de ofício, o termo inicial da incidência dos juros da condenação em danos morais, por se tratar de relação extracontratual, devendo os juros de mora legais de 1% ao mês incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data quando iniciou a mora da recorrida, qual seja, 31/12/2018 – prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Lafaiete Coutinho/Ba, e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento (súmula 362 do STJ), aplicando-se o INPC.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
23/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:45
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 12:13
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 11:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO SANTANA NETO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/06/2023 23:59.
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18/06/2023 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2023 11:47
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2023 18:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/06/2023 23:59.
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28/05/2023 03:10
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 03:06
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 03:04
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:55
Expedição de intimação.
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25/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/04/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 20:40
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 10/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 10/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
23/02/2023 21:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 07:46
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 15:39
Expedição de citação.
-
01/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:18
Expedição de citação.
-
03/06/2022 15:43
Expedição de citação.
-
03/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:38
Expedição de citação.
-
14/05/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2021 16:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
27/02/2021 13:00
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 16:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
27/02/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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