TJBA - 0505455-95.2018.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:29
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2934757 / BA (2025/0171524-3) autuado em 14/05/2025
-
29/04/2025 00:28
Decorrido prazo de AGNALDO DA CONCEICAO CAMPOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE JOCELIO CAMILO DA HORA MARQUEZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:28
Decorrido prazo de POSTOS RENASCER LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:28
Decorrido prazo de VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:41
Outras Decisões
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28/03/2025 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE JOCELIO CAMILO DA HORA MARQUEZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de POSTOS RENASCER LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 13:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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15/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2025 12:46
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/10/2024 10:06
Juntada de termo
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE JOCELIO CAMILO DA HORA MARQUEZ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de POSTOS RENASCER LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de AGNALDO DA CONCEICAO CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:20
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:19
Juntada de certidão
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26/09/2024 07:06
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:11
Juntada de certidão
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24/09/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2024 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 17:12
Incluído em pauta para 17/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/09/2024 15:26
Solicitado dia de julgamento
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02/09/2024 08:14
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2024 10:37
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:01
Juntada de certidão
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22/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 17:55
Distribuído por dependência
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0505455-95.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Agnaldo Da Conceicao Campos Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Apelado: Jose Jocelio Camilo Da Hora Marquez Advogado: Rafael Salles Dorea (OAB:BA24294-A) Advogado: Adrielle De Farias Camilo Da Hora Marquez (OAB:BA43842-A) Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548-A) Apelado: Postos Renascer Ltda.
Advogado: Rafael Salles Dorea (OAB:BA24294-A) Advogado: Adrielle De Farias Camilo Da Hora Marquez (OAB:BA43842-A) Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548-A) Apelado: Vanessa De Farias Camilo Da Hora Marquez Advogado: Rafael Salles Dorea (OAB:BA24294-A) Advogado: Adrielle De Farias Camilo Da Hora Marquez (OAB:BA43842-A) Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548-A) Apelado: Andressa De Farias Camilo Da Hora Marquez Advogado: Rafael Salles Dorea (OAB:BA24294-A) Advogado: Adrielle De Farias Camilo Da Hora Marquez (OAB:BA43842-A) Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548-A) Apelado: Adrielle De Farias Camilo Da Hora Marquez Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363-A) Advogado: Adrielle De Farias Camilo Da Hora Marquez (OAB:BA43842-A) Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0505455-95.2018.8.05.0080 APELANTE: AGNALDO DA CONCEICAO CAMPOS Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES registrado(a) civilmente como SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666-A) APELADO: JOSE JOCELIO CAMILO DA HORA MARQUEZ e outros (4) Advogado(s): RAFAEL SALLES DOREA (OAB:BA24294-A), ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ (OAB:BA43842-A), JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363-A), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por AGNALDO DA CONCEICAO CAMPOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Cobrança de Corretagem Imobiliária proposta em face de JOSE JOCELIO CAMILO DA HORA MARQUEZ e outros (4), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que a apelação é intempestiva, não podendo ser conhecida, nos termos do art. 932, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Previsto no artigo 1.009 do CPC, o recurso de Apelação deve ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, conforme consignado pelo art. 1.003, § 5º, devendo o termo inicial observar as hipóteses previstas no art. 231, inc.
VII, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, infere-se da certidão contida no Id n. 57394153 que a sentença fora disponibilizada no DJE do dia 20/11/2023 (segunda-feira), considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 21/11/2023 (terça-feira).
Deste modo, o prazo para interposição do apelo começou a escoar no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22/11/2023 (quarta-feira).
Assim, excluído da contagem o dia 08/12/2023, em que não houve expediente forense, conforme Decreto Judiciário nº 31/2023, tem-se que o prazo recursal de 15 dias úteis encerrou-se em 13/12/2023 (quarta-feira).
No entanto, consonante se verifica da movimentação processual do PJe, o recurso fora protocolado em 18/12/2023 (segunda-feira), após findo o prazo, sendo este, portanto, intempestivo, o que obsta a sua processabilidade, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, caracterizada, pois, a intempestividade da Apelação, com fulcro nos arts. 1.009, 1.003, e 231, VII, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso.
Salvador, 15 de março de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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