TJBA - 8000640-12.2023.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2024 13:25
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:33
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:33
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:33
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 06:13
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:33
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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19/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 09:47
Conhecido o recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 10:32
Deliberado em sessão - julgado
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24/05/2024 11:57
Incluído em pauta para 12/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/05/2024 11:29
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 01:18
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/03/2024 05:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 04:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000640-12.2023.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Irene Da Silva Santos Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Advogado: Jose Diogo De Santana Silva (OAB:BA76616-A) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Recorrente: Policard Systems E Servicos S/a Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota (OAB:SP345213-A) Recorrente: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda.
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota (OAB:SP345213-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000640-12.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB:SP345213-A) RECORRIDO: IRENE DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA (OAB:BA76616-A), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
15/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/12/2023 04:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 04:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 12:32
Conhecido o recurso de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
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03/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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03/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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