TJBA - 0301276-44.2014.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 86751160
-
23/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:01
Outras Decisões
-
23/07/2025 07:13
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2025 23:17
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 04:13
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/06/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78525056
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03/06/2025 10:31
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 12:32
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/12/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ONILDO SILVA & CIA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0301276-44.2014.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Apelante: Onildo Silva & Cia Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301276-44.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ONILDO SILVA & CIA LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306-A) APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ONILDO SILVA & CIA LTDA em face da decisão que não conheceu do recurso posto que negada a gratuidade de justiça, considerando que não foram juntados os documentos que demonstrem a o resultado financeiro da empresa, não foram recolhidas as custas no prazo assinalado.
Inconformado, o embargante aduziu que “é de se reconhecer que não só pessoas físicas são titulares de direitos fundamentais, como também pessoas jurídicas, naquilo que lhe é possível.
Dessa forma, o direito constitucional à gratuidade judiciária é plenamente aplicável a pessoas jurídicas, eis que estas também são suscetíveis de sofrerem crises e não terem recursos suficientes para o pagamento de custas judiciais, o que de maneira nenhuma pode servir para impedir o acesso ao Judiciário“.
Afirmou que “o art. 98 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas ao consagrar que tanto a pessoa física quanto a jurídica faz jus à gratuidade judiciária quando configurada a impossibilidade de arcar com as custas“.
Narrou por fim que “ainda que se argumentasse sobre a existência de bens em nome da pessoa jurídica que pretende alcançar o benefício, é de se destacar que o patrimônio imobilizado não tem como ser convertido em recurso para pagamento de custas processuais, principalmente por se tratar de bens utilizados para a manutenção das atividades em funcionamento.
O que se há de verificar é a liquidez da empresa".
Requereu ao final o provimento dos aclaratórios para que “se digne de conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, julgando-o, ao final, PROCEDENTE para apreciar as questões relativas ao mérito do pedido de reforma da decisão, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para reconhecer a contradição de fundamento sobre fato relevante, modificando o julgado no sentido de reconhecer a hipossuficiência da embargante, para que seja aplicado o Código de Processo Civil, e a consequente concessão a Justiça Gratuita.
Ainda que se entenda pela inexistência da contradição apontada, requer a Embargante sejam conhecidos os presentes Embargos Declaratórios, com manifestação expressa por esse Órgão Julgador acerca de todos os aspectos aqui abordados, especialmente em razão da violação aos art. 98, art. 99 §2º, bem como art. 1.022, inciso I e II todos do CPC/15, para fins de prequestionamento, na forma do art 1.025 do CPC e Súmula 98 do STJ1“.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 69093492), rebatendo os argumentos do embargante. É o relatório.
Os embargos declaratórios são cabíveis; o embargante possui legitimidade e interesse recursal; e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, a teor do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Não há que se falar em omissão na hipótese.
O fato da empresa passar por crise financeira, por si só, não indica que faça jus a gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é exceção, a regra é o pagamento das custas cartorárias, não sendo do aplicar-se a presunção relativa a que faz jus a pessoa física, deverá a empresa demonstrar que cumpre com os requisitos legais para que lhe seja concedido o benefício, o que não feito na hipótese dos autos. “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”.
Neste sentido: STJ AgInt no AREsp 1928801/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0211082-7 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 28/03/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 12/04/2022.
Enfim, o que se extrai das razões recursais é que o embargante encontra-se insatisfeito com o resultado do julgamento.
Contudo, a via apropriada à reforma da decisão não é a dos embargos declaratórios, cabível apenas para esclarecer obscuridade, sanar omissão ou contradição e corrigir erro material.
E, conforme demonstrado, a decisão recorrida encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si e bem fundamentado as razões jurídicas que justificaram o não conhecimento do recurso.
Nesse contexto, tendo a decisão recorrida bem apreciado todas as questões sobre as quais deveria se manifestar e inexistindo quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, o não acolhimento de suas razões e impõe.
Por fim, a oposição de Embargos Declaratórios contra decisão que se manifestou expressamente sobre a matéria imputada como omissa, esclarecendo que “ o apelante não efetuou o pagamento do preparo recursal e, intempestivamente, juntou apenas cópia das DCTF's dos meses de janeiro dos anos de 2020, 2021 e 2022, as quais sequer atendem a determinação do despacho inicial (id. 51699758“.
Ante tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, além de condenar o embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.
Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08 -
06/11/2024 03:52
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ONILDO SILVA & CIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:48
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2024 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
25/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DESPACHO 0301276-44.2014.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Espólio: Onildo Silva & Cia Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0301276-44.2014.8.05.0080.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ONILDO SILVA & CIA LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306-A) ESPÓLIO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC , sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, ______de________________de 2024.
Desª.
Pilar Celia Tobio de Claro Relatora 9p -
14/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ONILDO SILVA & CIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:44
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
02/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 16:09
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
24/11/2023 15:55
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:19
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:02
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ONILDO SILVA & CIA LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:02
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:50
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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