TJBA - 8068837-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2025 23:49
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068837-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO DAVID SAMPAIO HABIB e outros (2) Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755) DECISÃO 1.
Tempestivos e isentos de preparo, RECEBO os embargos de declaração retro, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, à míngua de omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem declarados.
Os embargos de declaração não se destinam à revisão do mérito, tampouco à reavaliação da justiça ou injustiça da decisão, sua finalidade sanar vícios formais, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, as alegações apresentadas, isto é, omissão quanto ao valor vigente do capital segurado na data do óbito e quanto aos documentos que comprovariam o estorno dos valores não apontam obscuridade, omissão ou contradição, mas se prestam a rediscutir matéria já decidida com fundamentação clara, lógica e juridicamente adequada, o que destoa da função dos embargos.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REEXAME .
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC .
MULTA APLICADA. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC .
Portanto, não visam à discussão do mérito da causa. 2.
Não há que se falar em omissão no julgado quando houve manifesto juízo de valor sobre o tema ventilado pela ré embargante, constando as respectivas fundamentações, mesmo que de forma diversa ao entendimento da parte. 3 .
Resta evidente a intenção da ré embargante de valer-se dos embargos de declaração para obter resultado mais favorável, o que é inadequado pela técnica processual. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 5.
Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, opostos embargos de declaração meramente protelatórios, o Tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 6 .
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicada. (TJ-DF 07174652720198070007 DF 0717465-27 .2019.8.07.0007, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Elucida-se, ainda, que no que pertine à correção monetária, a Lei 14.905, embora formalmente válida, revela-se materialmente inconstitucional quando analisada à luz do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a proteção do consumidor, princípio este reafirmado no artigo 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, verifica-se que a Lei 14.905/24 incorre em semelhante vício ao adotar mecanismo que prejudica o consumidor em desacordo com a proteção constitucional que lhe é garantida.
O STF, ao julgar as referidas ADIs, estabeleceu que índices de atualização que não preservam o valor real das obrigações violam o direito de propriedade e o princípio da segurança jurídica, raciocínio este plenamente aplicável ao caso em tela.
Deste modo, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, afastando sua aplicação ao caso concreto, sem prejuízo de sua validade formal no ordenamento jurídico, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte em sede de controle concentrado.
I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar -
09/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO DAVID SAMPAIO HABIB em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RACHEL CATARINA SAMPAIO HABIB MORAIS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIA CERQUEIRA SAMPAIO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 12:30
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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10/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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18/04/2024 08:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/04/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:06
Recebidos os autos.
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25/02/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO DAVID SAMPAIO HABIB em 15/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:24
Decorrido prazo de RACHEL CATARINA SAMPAIO HABIB MORAIS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:24
Decorrido prazo de JULIA CERQUEIRA SAMPAIO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:05
Decorrido prazo de PAULO DAVID SAMPAIO HABIB em 14/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:05
Decorrido prazo de RACHEL CATARINA SAMPAIO HABIB MORAIS em 14/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de JULIA CERQUEIRA SAMPAIO em 14/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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12/02/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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23/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/04/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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23/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 12:37
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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27/05/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 21:42
Conclusos para despacho
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21/05/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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