TJBA - 8000890-37.2025.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Recebidos os autos
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19/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000890-37.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS e outros Advogado(s): MARINALDO REIS DOS SANTOS (OAB:BA54166), LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA (OAB:BA76336) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela defesa de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, alegando omissão e contradição na sentença prolatada em id. 501465697.
Sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória ao fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mas, ao final, determinar a expedição de alvará de soltura com a justificativa de que os réus cumpririam pena em regime semiaberto, deferindo-lhes o direito de apelar em liberdade (id. 502207112).
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento dos embargos, para sanar a contradição apontada (id. 503848901). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença ou acórdão, conforme previsão do art. 619 do CPP.
No caso dos autos, verifico assistir razão à defesa.
De fato, verifica-se contradição material na sentença condenatória, pois, ao tempo em que restou fixado o regime inicial fechado (em consonância com os critérios do art. 33, §3º, do Código Penal, dada a pena aplicada e a natureza do crime), foi determinada a expedição de alvará de soltura com base em regime semiaberto, criando dúvida quanto à coerência e exequibilidade da decisão.
Nesse sentido, considerando o quantum da pena aplicada (6 anos e 3 meses de reclusão) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Assim, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para SANAR a contradição material existente na sentença, retificando-se os dispositivos da dosimetria das penas dos acusados Marcus e Deiviny nos seguintes termos: "Pelo exposto, fixo a pena definitiva pela infringência do art. 33, caput, c/c 40, ambos da Lei 11.343/06, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto." Permanecem inalterados os demais dispositivos da sentença.
Por fim, recebo os recursos interpostos pelas defesas (ids. 502387046 e 502399342).
Considerando que a defesa de Deiviny apresentará as razões diretamente perante o Tribunal, intime-se apenas a defesa do réu Marcus Vinícius para apresentar as razões no prazo de 8 (oito) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões, no prazo legal.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Diligências necessárias.
P.R.I. Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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