TJBA - 0506423-58.2017.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2669044 / BA (2024/0216839-8) autuado em 17/06/2024
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13/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:14
Juntada de certidão
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12/06/2024 15:13
Juntada de certidão
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11/06/2024 05:56
Outras Decisões
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11/06/2024 05:30
Outras Decisões
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27/05/2024 17:39
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 17:38
Juntada de certidão
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:23
Juntada de certidão
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22/04/2024 10:22
Juntada de certidão
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21/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/03/2024 05:51
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0506423-58.2017.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Associacao Beneficiente, Educacional E Recreativo Dos Cabos, Soldados Juazeiro Bahia Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Apelado: Samuel Amorim Vieira Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0506423-58.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA APELADO: SAMUEL AMORIM VIEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 48730800) interposto por ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA – REGIÃO NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 42889980) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais “para declarar a nulidade do estatuto da Associação Beneficente, Educacional e Recreativo dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2017”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 49007389).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: “Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.127/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/02/2023.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 20 de março de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc/ -
23/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:09
Recurso Extraordinário não admitido
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21/03/2024 06:10
Recurso Especial não admitido
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29/01/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 13:04
Juntada de certidão
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28/01/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
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02/12/2023 03:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/09/2023 01:20
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:11
Baixa Definitiva
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09/08/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 01:22
Publicado Ementa em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 15:44
Deliberado em sessão - julgado
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05/07/2023 17:04
Incluído em pauta para 17/07/2023 13:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/07/2023 12:42
Solicitado dia de julgamento
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18/04/2023 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2023 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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