TJBA - 8008271-23.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:06
Juntada de Certidão dd2g
-
31/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008271-23.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LAFAIETE PEREIRA FIRME Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO Ementa: Processo civil.
Ação revisional de cotas do PASEP.
Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil.
Nulidade da sentença.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de cotas do PASEP, sob fundamento de ausência de ilegalidade na atualização dos valores depositados.
A parte autora alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, postulando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da legitimidade dos seus cálculos.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade reside em (i) decidir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na administração da conta PASEP; (ii) definir se a competência para julgamento da ação é da justiça estadual ou federal; (iii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iv) verificar se é devida a concessão da gratuidade da justiça no presente recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ, em razão de sua atuação como agente gestor. 4.
A justiça estadual é competente para processar e julgar ações em que se discute a atualização de valores do PASEP, quando não há pretensão direta contra a União, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 5.
A controvérsia nos autos versa sobre a correção de valores da conta PASEP, tema de natureza técnica que exige a produção de prova pericial contábil, indispensável para o deslinde da causa. 6.
O indeferimento imotivado da prova técnica requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a nulidade da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença anulada.
Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença, em razão do indeferimento indevido da prova pericial contábil requerida, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova técnica necessária, assegurando-se o regular contraditório e a ampla defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8008271-23.2023.8.05.0103, em que é apelante LAFAIETE PEREIRA FIRME e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 10:33
Decorrido prazo de LAFAIETE PEREIRA FIRME em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
08/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2024 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
23/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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07/03/2024 15:00
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 14/03/2024 14:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:48
Recebidos os autos.
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31/12/2023 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 05:59
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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18/12/2023 17:29
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 14/03/2024 14:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/12/2023 17:28
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:59
Expedição de despacho.
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18/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:54
Expedição de despacho.
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19/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
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15/09/2023 20:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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