TJBA - 8066258-35.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de VALDITE SILVA DO ROSARIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VALDITE SILVA DO ROSARIO em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8066258_35.2023.8.05.0000_Ciência_ausencia previsão legal
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21/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 05:03
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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13/10/2024 21:45
Concedida a Segurança a VALDITE SILVA DO ROSARIO - CPF: *31.***.*26-44 (IMPETRANTE)
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13/10/2024 15:08
Concedida a Segurança a VALDITE SILVA DO ROSARIO - CPF: *31.***.*26-44 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:20
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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08/08/2024 10:54
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8066258_35.2023.8.05.0000_GCET_NI
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13/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 01:21
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8066258-35.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Valdite Silva Do Rosario Advogado: Keise Juliana Dos Santos Barbosa (OAB:BA46110-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066258-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDITE SILVA DO ROSARIO Advogado(s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA (OAB:BA46110-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por VALDITE SILVA DO ROSÁRIO contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Na exordial, a Impetrante aduziu ser viúva do de cujus, Domingos Manoel do Rosário, tendo este integrado as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e que fazia jus a implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), pois percebido pelos Oficiais da Polícia Militar que se encontram em atividade.
Requer seja deferida a gratuidade e a concessão de liminar determinando a implantação imediata da gratificação. É o relatório.
Passo a decidir.
Prima facie, após despacho para comprovar a hipossuficiência econômica, a Impetrante recolheu o pagamento das custas, conforme ID 56450696.
Quanto ao pedido liminar mandamental, prevista na Lei n.º 12.016/09, sua concessão está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.
No mesmo sentido, o art. 1.º da Lei n.º 8.437/92 que trata da concessão de antecipação de tutela contra a fazenda pública, estabelece: Art. 1.° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3.° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
No caso sob comento, o pedido de liminar, nos termos formulados pela Impetrante, não apresenta risco de ineficácia da medida postulada, mas esgota o objeto da ação.
Ademais, nos termos do art. 100 da CF/88, os pagamentos devidos pela fazenda pública em decorrência de atos do Poder Judiciário, far-se-ão da seguinte forma: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1.º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo.
Desta feita, como o pedido liminar implica em concessão de vantagem pecuniária, entendo incabível a concessão, posto que se trata de situação vedada pela legislação, por consistir em implantação de parcela de natureza remuneratória.
Ex positis, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora do inteiro teor desta decisão, requisitando informações, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se, ainda, o Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito.
Ato contínuo, intime-se o representante do Ministério Público para, no prazo legal e entendendo ser a hipótese, oferecer opinativo, nos termos do art. 178, do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado, a ser cumprido em sede de segundo grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de março de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG13 -
23/03/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:59
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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