TJBA - 8000496-57.2017.8.05.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/05/2024 09:00
Baixa Definitiva
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20/05/2024 09:00
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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27/03/2024 06:22
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8000496-57.2017.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Curaca Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184-A) Apelado: Joel Ferreira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-57.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184-A) APELADO: JOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curaça, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem exame do mérito, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III, e art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Representante da Fazenda Pública Municipal.
Utilize-se esta sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos." Irresignada, a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação (ID 57851716), sustentando que "o crédito da dívida pública executado nos autos, é um direito indisponível, não podendo o Juízo a quo extinguir a Execução sem resolução de mérito, de ofício, com o argumento de ser o valor cobrado irrisório." Noticiou ainda que "na data da propositura da Execução em questão, não existia dispositivo legal sobre o tema.” Asseverou que “A ilustre magistrada de primeiro grau, em sua sentença, utilizou como referência uma Lei Federal que estipula o valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) como mínimo para cobrança de crédito fiscal, não podendo tal norma ser aplicada na seara da cobrança de impostos municipais.” Invocou a aplicação da súmula 452 do STJ.
Colacionou precedentes.
Com essa linha de argumentação, requereu “que seja dado provimento para anular a r. sentença recorrida no tópico aqui mencionado, isto é, que seja anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois o Recorrido tem interesse de agir, e por ser o crédito cobrado indisponível, não podendo o Juízo a quo de ofício extinguir o processo supramencionado.” Sem apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Analisado detidamente os autos, observa-se que o caso sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal.
Senão vejamos.
A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Ipiaú em maio de 2017, com intuito de cobrar do executado o crédito decorrente do não recolhimento Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, referente aos exercícios de 2011 a 2014, no montante de R$ 222,88 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), consoante Certidão da Dívida Ativa acostada ao ID 57851704, tendo sido extinto o feito por sentença que reconheceu a extinção dos créditos tributários por ausência de interesse processual.
Ocorre que, sobre a lide deve incidir o art. 34 da Lei de Execução Fiscal, cuja disposição é no sentido de que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só serão admitidos Embargos Infringentes e de Declaração, veja-se.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Portanto, de acordo com a legislação de regência supratranscrita, as sentenças proferidas em execuções fiscais inferiores a 50 ORTN’s não podem ser desafiadas por recurso de Apelação.
No que refere ao valor em moeda corrente que representa o valor de alçada (50 ORTN’s) estabelecido no dispositivo de lei, o STJ consolidou o entendimento, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1168625/MG, de que, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, esse seria fixado, em janeiro de 2001, no importe de R$ 328,27, que deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).
Confira-se o teor da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (...) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 - grifos aditados).
Dessa forma, tratando-se de demanda proposta em maio de 2017, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 944,59, caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal no valor de R$ 222,88 àquela data, por ser inferior ao quanto estabelece o dispositivo legal de regência (art. 34 da Lei nº 6.830/80), desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração.
Ademais, inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, inexistindo no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual, o que resulta no não conhecimento do Apelo interposto, recaindo sobre a lide, por todas as razões expostas, o disposto no art. 932, III do CPC, in litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Terceira Câmara Cível, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INADMISSIBLIDADE.
ART. 34, DA LEI N.º 6.830/80.
NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3.º, inc.
III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
Encerra-se a controvérsia saber se é admissível o apelo interposto pelo município, uma vez que trata-se de cobrança de débito de IPTU referente ao exercício de 2003, no valor originário de R$ 445,74. 2.
In casu, conforme o caput do art. 34, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. 3.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu, em sede de recurso especial repetitivo, que o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( REsp 1168625/MG). 4.
De tal modo, em sendo o valor da presente execução inferior ao limite estabelecido pelo art. 34, da Lei n.º 6.830/80, inadmissível a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0008554-44.2007.8.05.0201, de Porto Seguro/BA, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e Apelado LUCIO CAIRES PINTO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - APL: 00085544420078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ART. 34, DA LEF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF.
Apelo não conhecido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006963-82.2006.8.05.0039, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00069638220068050039, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Ante exposto, ausente requisito de admissibilidade da espécie recursal, NÃO CONHEÇO do Apelo interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com a devida certificação, determino a baixa na distribuição de Segundo Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
21/03/2024 16:25
Negado seguimento ao recurso
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27/02/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:37
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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