TJBA - 0409813-51.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CLEIDSON TOURINHO SILVA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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24/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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23/07/2025 23:51
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 06:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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19/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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17/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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14/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0409813-51.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cleidson Tourinho Silva Advogado: Jaime Reis Souza (OAB:BA46738) Advogado: Sandro Cristiano Silva De Souza (OAB:BA54003) Interessado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Maria Alice De Oliveira Santa Ines (OAB:BA35635) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0409813-51.2012.8.05.0001 INTERESSADO: CLEIDSON TOURINHO SILVA INTERESSADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
CLEIDSON TOURINHO SILVA, devidamente qualificado na exordial, por seus advogados, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA, instituição financeira qualificada nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue: Afirma o autor que procurou atendimento médico de emergência junto à instituição ré no dia 06 de junho de 2012, pois esse era o atendimento mais próximo do acontecimento.
Aduz que foi informado na recepção que precisavam de atendimento pelo SUS.
Argumenta que recebeu atendimento e em momento algum foi dado ciência ao mesmo ou a sua acompanhante que haveria cobranças de honorários médicos.
Narra ainda que, no dia 09/07/2012 (ID. 326160687/326160686), a parte autora recebeu uma correspondência de cobrança, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com ameaças de protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, sem entender nada mas, com boa fé e necessidade de resolver a questão, foi coagido a assinar um documento de confissão de dívida a ser citado em parcelas sendo, a primeira no valor de R$ 1.000,00 e mais três parcelas de R$ 233,00 que foram adimplidas (ID. 326160691/326160690/ 326160689/ 326160688/ 326160705/326160704).
Noticia, ainda, que a parte ré veio a protestar um título contra o mesmo, referente à dívida já liquidada (ID.326160703/326160702/ 326160695).
Afirma que o requerente possuía um contrato de distribuição de leite de côco (ID.326160694), e, acabou sendo completamente prejudicado, pois seus contratos foram todos rescindidos pelo cadastro positivo efetuado de forma indevida (ID. 326160693).
Argumenta que tal fato inclusive foi matéria dos jornais locais que noticiaram o absurdo cometido pela Requerida (ID. 326160700/326160699/326160698/326160697/ 326160696 .
Consta do ID. 326160706/ 326161160, a concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação acostada aos autos sob o ID. 326161165, impugnando os argumentos e pedidos delineados na exordial.
Afirma a parte ré ter informado à genitora/acompanhante da parte autora, na presente demanda, que o atendimento seria cobrado, visto que a unidade hospitalar não detinha convênio com o SUS para atendimento emergencial.
Impugna o valor requerido a título de indenização.
Requereu produção de prova oral no ID. 326161700.
Petição acostada aos autos (ID. 326161675) onde reafirma os pedidos e argumentos postos na inicial e enfrenta a peça de defesa das partes rés.
Intimação para que fiquem cientes de que os autos físicos foram integralmente digitalizados, e que sua tramitação será exclusivamente por meio eletrônico para (ID. 326161701).
O requerente acostou aos autos o rol de testemunha no ID. 326161966/ 326161970.
Ata de audiência ID. 364436255.
Alegações finais (ID. 375798117), onde a parte autora apresentou os seguintes pontos, vejamos: protesto de título indevido afirmando se tratar de ato ilícito, perda do contrato de distribuição que ocasionou dano material no importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Afirma, ainda, que em sede de audiência de instrução, restou confissão da parte ré e reafirmou os pedidos postos na exordial de ID. 326160683. É o relatório, tudo examinado, passo a decidir: DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra está a densificar o direito fundamental estampado no art. 5º, X, da CRFB/88.
Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva, chama menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos.
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2010, p. 39).
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e §3º, do art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DEVER DE INFORMAR e Desoneração de obrigação– Art. 6º, III, c/c o Art. 46, ambos do CDC.
Merece destaque no enfrentamento deste conflito a regra protetiva estampada no Art. 46 do CDC, consectária dos princípios da transparência e informação Arts. 4º e 6º do CDC, assim vazada: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Excertos da lavra de Bruno Miragem, in Curso de Direito do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 190 e 191, enfatizam a importância deste comando e o papel que desempenha na proteção do consumidor: Ao estabelecer como consequência a não obrigação do consumidor com relação ao que não lhe foi previamente informado, o legislador do CDC estabelece um desenvolvimento prático do direito à informação consagrado no artigo 6º, III. (...) Percebe-se, portanto, a partir dos efeitos ao seu descumprimento, a importância que o CDC reconhece ao dever de proteção da confiança do consumidor nas relações de consumo.
Consta nos autos da presente ação que a parte ré não apresentou provas aptas a desconstituir a responsabilidade da mesma.
DANOS MATERIAIS.
Os danos materiais são passíveis de reparação, tanto os danos sofridos e enquadrados como emergentes, o que efetivamente o lesionado perdeu, acarretando sua diminuição patrimonial, e os enquadráveis como lucros cessantes, o que razoavelmente deixou de ganhar, baseado em um possível aumento patrimonial que aconteceria caso o evento danoso não tivesse ocorrido. É o que prevê o Art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstração do nexo de causalidade entre as consequências das ações da acionada com o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado pelo acionante.
Assim, os danos materiais nas suas espécies para serem indenizáveis, devem ser certos, reais e atuais, excluindo da análise danos hipotéticos ou incertos.
Como pode ser visto na presente demanda o requerente possuía um contrato de distribuição de leite de côco (ID.326160696), e, acabou sendo completamente prejudicado, pois seus contratos foram todos rescindidos em consequência do cadastro positivo efetuado de forma indevida, pela ré, o que pode ser visto, em provas acostadas aos autos no ID. 326160693.
DANOS MORAIS.
A outro giro, de suma eloquente como reflexo da situação delineada a ocorrência de dano moral.
Conquanto possam se expressar por matizes variadas, os danos morais, extrapatrimoniais, via de regra se consubstanciam em danos causados à honra, à dignidade, à mente do indivíduo, aspectos interligados ao seu status dignitatis.
Os danos morais discutidos nesta demanda, enquadram-se nos danos morais denominados in re ipsa, ou seja, aqueles que prescindem de comprovação da sua existência, pois o ato em si mesmo de negativar indevidamente o nome de outrem, consolida a existência dos danos morais, pelos imediatos e diretos abalos do crédito e da credibilidade.
Mesmo padrão de intelecção é dominante na jurisprudência pátria, não só no que diz respeito à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, como também da ocorrência, irretorquível, de danos morais, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
CONTRATO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VIABILIZAR VENDAS A PRAZO MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO IMPROVIDO.
O art. 187 do CC estabelece os contornos do abuso de direito, sendo este a manifesta violação, perpetrada por alguém que titular de um direito, excede os seus limites, seja os impostos pelo fim econômico ou social ou pelos bons costumes.
Aliado a esse dispositivo, dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Segundo o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a inclusão indevida do nome de pessoa em cadastro de proteção ao crédito para a caracterização do dano moral, com a prescindibilidade de prova do real prejuízo.
Considerando as circunstâncias fáticas, é de se notar que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo Juízo a quo revela-se suficiente à reparação do prejuízo ocasionado a autora/apelada, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razões que justifiquem a sua modificação por este Tribunal de Justiça.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 00015656520148050172, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2017) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).
Caracterizaria os danos morais o simples protesto de título já quitado, mas o demandante ainda foi inclusive objeto de matérias dos jornais locais que noticiaram o absurdo cometido pela Requerida (ID. 326160700/326160699/326160698/326160697/ 326160696 .
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.
Neste quadrante, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no artigo 944, do Código Civil, e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
SUCUMBÊNCIA.
Considerando-se que a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, a ensejar a aplicação da regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, deve a parte acionada suportar os ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) condenar a empresa requerida, a título de danos materiais no importe de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data de desembolso de cada parcela, e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); ii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e iii) condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 26 de julho de 2023 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
05/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2023 04:39
Decorrido prazo de CLEIDSON TOURINHO SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CLEIDSON TOURINHO SILVA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 21:32
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2023 14:03
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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29/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:56
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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02/12/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2022 00:00
Petição
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04/08/2022 00:00
Petição
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04/08/2022 00:00
Petição
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26/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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26/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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26/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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02/06/2022 00:00
Petição
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01/06/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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09/05/2022 00:00
Audiência Designada
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2021 00:00
Petição
-
21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Petição
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 00:00
Requisição de Informações
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
02/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2020 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Concluso para Sentença
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23/05/2017 00:00
Expedição de documento
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08/02/2017 00:00
Publicação
-
08/02/2017 00:00
Publicação
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06/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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08/10/2015 00:00
Recebimento
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02/04/2014 00:00
Petição
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23/01/2014 00:00
Publicação
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20/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2013 00:00
Mero expediente
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29/04/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
29/04/2013 00:00
Concluso para Sentença
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29/04/2013 00:00
Petição
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24/04/2013 00:00
Recebimento
-
13/04/2013 00:00
Publicação
-
11/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/04/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
13/03/2013 00:00
Mandado
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13/03/2013 00:00
Mandado
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26/02/2013 00:00
Expedição de Mandado
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01/02/2013 00:00
Publicação
-
30/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2013 00:00
Mero expediente
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11/01/2013 00:00
Recebimento
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12/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2012 00:00
Recebimento
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11/12/2012 00:00
Remessa
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10/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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