TJBA - 8041904-43.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FONSECA BARUCH em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:39
Baixa Definitiva
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22/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FONSECA BARUCH em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FONSECA BARUCH em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 05:15
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8041904-43.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ana Claudia Fonseca Baruch Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041904-43.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FONSECA BARUCH Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772-A), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANA CLÁUDIA FONSECA BARUCH, em face da Decisão proferida nos Embargos de Declaração, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, na Ação de Execução Fiscal 0101950-54.2011.8.05.0001, ID. 49913446, pág. 2 a 6, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sendo determinado que a parte Executada garantisse a dívida, no prazo de até cinco dias, nos moldes legais (dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia).
Relata a Agravante que o Município de Salvador, lhe moveu Ação de Execução Fiscal, exigindo o pagamento de suposto débitos de IPTU e Taxa de lixo, dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, referente ao imóvel de Lote 18, Quadra 20, Rua J, Loteamento Jardim Encantamento, Itapuã, Salvador/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal 000017711-3.
Assevera a Agravante que adquiriu o imóvel em 27/07/1990, conforme escritura pública de compra e venda (ID. 298912044), que ao chegar no local, se deparou com Walmy Bastos de Almeida, o qual desse ser dono da área; quando tomou conhecimento que o mesmo possui escritura pública de compra e venda datada de 18/10/1985, devidamente registrada da Matrícula 50.039 do 3 Ofício de Imóveis da Comarca de Salvador, com Inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal 291.442-9; que tomou conhecimento a partir de dois processos judiciais (0317979-98.2011.8.05.0001 e 0515731-34.2018.8.05.0001), nos quais se discute justamente a questão fundiária, existente na área; que no processo 0317979-98.2011.8.05.0001, já contestado, o Réu alega que a documentação que dá origem à matrícula do Sr.
Walmy seria inválida, porém ainda não há sentença nos autos; que no processo 0515731-34.2018.8.05.0001 ainda não houve citação do Réu.
Sustenta a Agravante que existe nos cadastros oficiais (Cartório e Imóveis e Cadastro Imobiliário Municipal), uma sobreposição de imóveis, de modo que a execução fiscal, que tramita no primeiro grau compreende créditos que já estão sendo cobrados/pagos por outro contribuinte; que sendo assim, o valor do IPTU cobrado na Execução fiscal de origem é manifestamente indevido; que o MM Juízo a quo não acolheu a exceção de pré-executividade, por entender inadequada a via eleita; que em verdade, admitia tal possibilidade – uma vez que a elucidação dos fatos depende, de fato, da realização de uma perícia técnica para confirmação da duplicidade existente no cadastro municipal, e por tal motivo indicou à penhora o próprio imóvel, a fim de viabilizar a suspensão da execução e oposição de embargos do devedor; que é vítima de uma fraude perpetrada por terceiros, que só foi possível em razão da completa balburdia que impera nos órgãos cadastrais do Município de Salvador, não sendo razoável impor o depósito do montante integral em dinheiro, referente ao IPTU de um imóvel que a Executada não possui; que o MM Juízo a quo negou a indicação do bem a penhora e determinou que a Executada, ora Agravante, realizasse o depósito do montante integral do IPTU em dinheiro, e contra tal decisão é interposto o presente Agravo de Instrumento, inclusive para evitar a posterior constrição patrimonial da Recorrente via BACEN JUD.
Discorre a Agravante sobre a ofensa ao princípio da execução menos gravosa – art. 805 do CPC, por recusa injustificada do Município; aduzindo que o Município Agravado não apresentou nenhuma justificativa concreta para recusar a indicação do bem a penhora, ao passo que a Agravante demonstrou, com vasta prova documental, que foi vítima de uma fraude, que já lhe impôs ônus excessivo pela perda do dinheiro empregado na aquisição do imóvel, o que torna ainda mais gravosa a execução fiscal proposta pelo Município, por cobrar IPTU de um imóvel que simplesmente não existe; que o Município não pode se beneficiar de sua própria torpeza, contribuindo para a fraude sofrida pela Agravante e ainda exigindo que a mesma deposite o valor do IPTU em dinheiro para poder embargar a Execução Fiscal; razão pela qual requer a concessão inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja o presente recurso recebido, e de imediato, concedido efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da Decisão agravada, pelas razões recursais delineadas.
Requer a Agravante o conhecimento e o provimento do Recurso, com a concessão do efeito suspensivo, como autoriza o art. 1.019, I do CPC, a fim de sustar os efeitos da Decisão Agravada, para que, no julgamento final, seja reformada, a Decisão de primeiro grau, cassando integralmente todos os seus efeitos e deferindo a indicação do imóvel a penhora para garantia da execução.
O Município apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, arguindo em preliminar a inadmissibilidade da via eleita, aduzindo que o manejo da Exceção de Pré-executividade possui limites materiais, sendo a mesma admitida nos casos de discussão acerca de matéria de ordem pública, que prescindem de dilação probatória; que a Executada não comprova a existência de qualquer vício no que toca a constituição do crédito tributário, já que não comprovou, de forma inequívoca, que existe duplicidade de inscrição imobiliária referente ao seu imóvel; que somente com a realização de perícia, ou inspeção judicial, se poderia ter a prova inequívoca de efetivo erro, quando do recadastramento de seu imóvel, demandando dilação probatória, vedado em sede de exceção de pré-executividade; que inexiste qualquer vício no lançamento tributário levado a efeito pela Municipalidade, restando o mesmo plenamente válido e eficaz; que os documentos juntados pelo Contribuinte não possuem o condão de desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, na medida em que se referem a imóvel inteiramente diverso do Executado, posto que possuem inscrições municipais diferentes; que a Agravante não juntou ao presente, nenhum meio de prova capaz de desconstituir a presunção da Cerdião de Dívida Ativa; razões pelas quais requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se intacta a Decisão de Primeiro grau.
Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso. É o relatório.
A insurgência merece provimento.
A lide tem origem, na Execução Fiscal, ajuizada pela Municipalidade, em face da Agravante, buscando a satisfação de créditos de IPTU e Taxa de lixo, dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, sobre imóvel que gerou dúvida, quanto a sobreposição.
Após citada, a Agravante opôs Exceção de Pré-executividade, suscitando a extinção dos débitos de IPTU, com o devido cancelamento perante a Dívida Ativa, fosse pelo erro de lançamento, fosse pela ilegitimidade passiva arguida.
A Exceção foi indeferida, ao fundamento de que: “o debate acerca da propriedade/posse do imóvel foge às condições autorizadoras da exceção de pré-executividade, circunstância que afasta o cabimento deste instrumento processual.” Contra essa Decisão a Agravada opôs Embargos de Declaração, alegando omissão, considerando que não houve o enfrentamento do pedido de oferecimento de bem à penhora, sendo decidida a concessão de cinco dias, para que a Agravante garantisse a dívida, nos moldes legais (dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia). É contra essa Decisão que se volta o Agravo de Instrumento.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravada ofertou o próprio bem imóvel do débito, para garantia, como penhora, contudo a esse respeito, a Municipalidade não se manifestou.
Com os Embargos de Declaração, a oferta foi afastada pelo Juízo, fundamentando-se que, haveria de ser seguida a ordem legal de preferência da penhora em dinheiro e que o Exequente não seria obrigado a aceitar.
Contudo, a jurisprudência vem pacificando que, sendo a recusa apresentada pela exequente, com motivação relevante, é legítima e deve ser acatada pelo Magistrado.
No entanto, quando a recusa não é motivada, ou o motivo apresentado não é aceitável, a recusa da exequente vem sendo afastada.
Mesmo porque, não se justifica o indeferimento da oferta do bem a penhora, pela Executada, que embora a Execução se processe em favor do credor, ela deve se dar da forma em menor sacrifício ao devedor, conforme o art. 620 do CPC, sendo o bem imóvel suficiente à garantia da dívida cobrada e dentre aqueles elencados como aceitáveis no art. 11 da Lei 6.830/80.
Não se nega que a execução é instaurada no interesse do credor e, portanto, pode ele recursar a nomeação de bens quando a penhora não interessa, repise-se que, todavia, a recusa só pode ser prestigiada quando o bem ofertado pelo devedor não garante efetivamente o pagamento do débito.
E, dada a peculiaridade do caso em apreço (oferecimento de bem imóvel, em valor superior à dívida), não há que se falar em excepcionalidade a recomendar outra medida.
A ordem de preferência, expressa na legislação que rege a espécie, colocando a penhora de dinheiro em primeiro momento, não é de aplicação obrigatória, possível sua flexibilização, sobretudo quando se considera que, sobretudo quando se visa a garantia do juízo, em prazo legal, para oferecimento de embargos.
No caso em apreço, a recusa inexistiu.
Preferiu a Municipalidade permanecer silente.
Conforme consta nos autos (ID. 49913443), o imóvel ofertado é descrito como Lote 18, quadra 20, Rua J, Loteamento Jardim Encantamento, Itapuã, Salvador/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal 000017711-3.
A Municipalidade confirma a existência do imóvel, que em suas palavras, nas contrarrazões (ID. 52722525), reza: “(…) A ficha de propriedade do imóvel sub judice, em anexo, extraída do cadastro imobiliário municipal dotado de fé publica, atesta que o imóvel de inscrição imobiliária nº 17711-3 se constitui em terreno não construído, com área total de 1124 metros quadrados, situado na Rua Carlos Drumond de Andrade, quadra 20, lote 18, no bairro de Itapuã, Salvador, Bahia. (…) Importante frisar que as inscrições imobiliárias municipais, ao contrário do quanto sustentado pela Executada, não são criadas de forma aleatória, mas sim através de requerimento do proprietário do respectivo imóvel, munido de documentação suficiente que ateste a titularidade do aludido bem, bem como sua exata descrição (área, padrão construtivo, localização), evitando, portanto, sobreposição de inscrições imobiliárias diversas.
Em suma: os dados constantes do cadastro imobiliário municipal são fornecidos, bem como atualizados pelos próprios contribuintes, sendo tal obrigação prevista no art. 213 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) Neste sentido, é patente que o bem imóvel objeto da execução é de propriedade da Executada, sendo a mesma sujeito tributário passiva perfeitamente legítima para figurar na presente relação jurídica processual.
Melhor dizendo: a situação fático-jurídica do Executado efetivamente se amolda a hipótese de incidência tributária prevista na norma veiculada no art. 34 do Código Tributário Nacional, posto que o mesmo vislumbra-se como contribuinte do IPTU do aludido imóvel já que detém a propriedade do mesmo. (…)” Inexistente a recusa do bem ofertado, porque silente se fez a Municipalidade, e existente o bem imóvel, confirmado pelo próprio Ente Municipal, de propriedade do devedor, deve ser nomeado à penhora. É de se observar, o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil/1973.
Neste sentido: “Execução Fiscal.
Oferecimento à penhora do próprio imóvel sobre o qual recai o IPTU não pago.
Recusa injustificada da exequente.
Determinação judicial da penhora 'on line' de ativos financeiros em razão da disposição taxativa no art. 11 da Lei 6830/80.
Inadmissibilidade.
Aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620, do CPC).
Possibilidade.
Agravo de Instrumento provido” (AI nº 797.881-5/6, 18ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
J.
MARTINS, j. 28.22.2008, v.u.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Nomeação à penhora de bem imóvel de propriedade de terceiro – Indeferimento decretado em primeira instância, após a ausência de manifestação da Fazenda Pública – Insurgência da empresa executada – Não acolhimento – Inobservância injustificada da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 – Princípio da menor onerosidade da execução que deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa – Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicados subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) - Inexistência de elementos que indiquem a inviabilização das atividades da executada – Jurisprudência desta E.
Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256405-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Dessa forma, não se pode ter como fundada recusa da Municipalidade exequente, pela sua inércia.
Digno de nota, de que não há notícia, de que sobre o imóvel esteja a recair qualquer outro ônus e, não aponta a Municipalidade, qualquer motivo relevante que fundamente recusa.
Destarte, a Decisão atacada deve ser reformada, para determinar que a penhora recaia sobre o imóvel oferecido pela executada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, aceitando-se o imóvel oferecido para penhora.
Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
25/03/2024 17:11
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 17:09
Desentranhado o documento
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25/03/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 18:56
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA FONSECA BARUCH - CPF: *80.***.*89-20 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2023 17:41
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FONSECA BARUCH em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FONSECA BARUCH em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:03
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:42
Juntada de Ofício
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04/09/2023 16:41
Expedição de intimação.
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04/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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