TJBA - 8000143-85.2018.8.05.0233
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/05/2024 09:50
Baixa Definitiva
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09/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:38
Não conhecido o recurso de CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE)
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11/04/2024 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:00
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8000143-85.2018.8.05.0233 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Sao Felipe Apelante: Cedro Editora Grafica Ltda - Epp Advogado: Jusiele Macedo Da Silva (OAB:BA71392-A) Advogado: Paulo Gilberto Do Rosario Santos (OAB:BA44496-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-85.2018.8.05.0233 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP Advogado(s): PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS (OAB:BA44496-A), JUSIELE MACEDO DA SILVA (OAB:BA71392-A) APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, apura-se que a Recorrente olvidou-se de efetuar o devido preparo do presente recurso, conforme preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil vigente, ao afirmar que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Não havendo pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 932, parágrafo único, intime-se a Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover, sob pena de deserção, o devido preparo deste recurso, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Omissis. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
24/03/2024 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2023 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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