TJBA - 8051747-66.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:48
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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17/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0047477-4)
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13/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:13
Outras Decisões
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07/02/2025 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LINA MEIRELES MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 13:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8051747-66.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Agravado: Lina Meireles Magalhaes Advogado: Danilo Querino E Silva Do Prado Vieira (OAB:BA34500-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8051747-66.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: LINA MEIRELES MAGALHAES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70022359) interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58020854) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que “determinou à instituição financeira que comprove a baixa na hipoteca do imóvel versado na lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 70023203).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 537, caput e §1º, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 70090180). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que tange à alegada violação ao art. 537, caput e §1º, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: AGRAVO DE INTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
BAIXA DE HIPOTECA.
MULTA DIÁRIA.
AGRA-VO IMPROVIDO.
Pode o juiz cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, não merecendo redução as astreintes fixadas em valor razoável.
Decisão mantida.
Agravo não provido.
Dessa forma, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que tange à razoabilidade do valor das astreintes no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR.
REQUISITOS.
ANÁLISE FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3.
A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade.
No entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário. 4.
Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.415/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PROTEÇÃO DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS DE NECESSITADOS OU DAQUELES QUE POSSUAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA AMPLA E ABSTRATA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
SERVIÇO DE INTERNET 3G.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO POSSÍVEL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4.
A questão acerca do valor fixado a título de astreintes foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva.
Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado estadual, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.999.626/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
13/12/2024 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:36
Recurso Especial não admitido
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09/12/2024 21:57
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LINA MEIRELES MAGALHAES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:12
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de LINA MEIRELES MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:29
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:19
Baixa Definitiva
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02/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 18:37
Deliberado em sessão - julgado
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01/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:47
Incluído em pauta para 12/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/07/2024 12:43
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2024 03:28
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8051747-66.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Embargado: Lina Meireles Magalhaes Advogado: Danilo Querino E Silva Do Prado Vieira (OAB:BA34500-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8051747-66.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) EMBARGADO: LINA MEIRELES MAGALHAES Advogado(s): DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA (OAB:BA34500-A) DESPACHO Vistos ,etc...
Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
25/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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