TJBA - 0000545-28.2012.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000545-28.2012.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: AGROPECUARIA SOTRIAR LTDA - ME e outros Advogado(s): JOSE SEVERO PORTINHO (OAB:RS17334) REU: VALTER MIKIO MORINAGA Advogado(s): CAIO CESAR FARIAS LEONCIO (OAB:DF35337), MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA (OAB:DF13418), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por AGROPECUÁRIA SOTRIAR LTDA - ME e LUIZ ERNANI MELO em desfavor de VALTER MIKIO MORINAGA.
As partes entabularam acordo nos autos do processo n. 0000503-13.2011.8.05.0069, em que renunciaram à pretensão veiculada nos presentes autos.
Entretanto, a homologação do ajuste nos autos n. 0000503-13.2011.8.05.0069, ainda pende de homologação judicial, em virtude da necessidade de oitiva prévia do Estado da Bahia e do Ministério Público, conforme determinação contida no termo de audiência de conciliação, cujo cumprimento já foi determinado nos referidos autos. É o relatório.
DECIDO.
Isto posto, considerando que a sentença a ser proferida nestes autos depende do julgamento dos autos n. 0000503-13.2011.8.05.0069, SUSPENDO O PROCESSO até deliberação acerca da homologação do acordo firmado nos autos retro mencionados, limitado ao prazo máximo de um ano, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a" e §4º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
14/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 21:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000503-13.2011.8.05.0069
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10/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 15:28
Conclusos para despacho
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25/10/2020 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2020 03:59
Devolvidos os autos
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25/10/2020 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2020 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2020 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2020 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2020 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2019 20:17
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/03/2019 09:32
CONCLUSÃO
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02/04/2016 16:55
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 00:03
Baixa Definitiva
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31/12/2015 00:03
DEFINITIVO
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16/05/2013 12:23
CONCLUSÃO
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16/05/2013 11:53
PETIÇÃO
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16/05/2013 11:33
PETIÇÃO
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01/04/2013 13:50
REMESSA
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29/08/2012 08:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/06/2012 13:40
CONCLUSÃO
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18/06/2012 08:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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