TJBA - 8028018-91.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028018-91.2024.8.05.0080 AUTOR: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Representante : Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO REU: REU: CLAUDIO PINTO DOS SANTOS Representante(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte APELADA para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. FEIRA DE SANTANA/BA, 2025-09-15. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
15/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:07
Expedição de intimação.
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15/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8028018-91.2024.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - BA38732 REU: CLAUDIO PINTO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ROBSON SILVA PEIXINHO - BA59558 [] DESPACHO Vistos, etc.
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CLAUDIO PINTO DOS SANTOS, visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em virtude da parte Ré ter inadimplido o contrato firmado pelas partes, conforme exposto na peça vestibular.
O réu apresentou pedido de conexão aos autos n. 8003088-09.2024.8.05.0080, que tramita em fase de execução na 3ª Vara Cível desta Comarca, conforme id. 471855930.
Da leitura dos autos, verifica-se que a inicial preenche os requisitos legais e veio instruída com os documentos necessários, em especial, com cópia do contrato firmado (id. 470049379) e da notificação extrajudicial do devedor (id. 470049379).
No essencial é o relatório. DECIDO.
Em face do julgamento do REsp 1.418.593 pela Seção competente do STJ, determino a continuidade do presente feito.
Conquanto possua entendimento pessoal no sentido da existência de conexão entre ações revisionais de contrato de financiamento de veículo e os correlatos processos de busca e apreensão, em obediência ao princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006), curvo-me à orientação fixada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, e regularmente observada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que entre tais demandas a relação que se estabelece é exclusivamente a de prejudicialidade externa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA STJ/211.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento.
Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.- Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1118954/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
CONEXÃO.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
Precedente (Resp 184570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 1.672/208 em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) 2.
Outrossim, é entendimento assente na jurisprudência do STJ o de que "a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 1/10/2013). 3.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO -PROCESO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 269 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DE PERDA DO OBJETO ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO QUE NÃO IMPÕE.
AÇÃO REVISIONAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA ATÉ O TRANSITO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CASADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Portanto, analisando a alegação de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, ambas decorrentes do mesmo contrato, resta registrar que, na hipótese, não se vislumbra essa identidade de objeto ou causa de pedir entre a ação revisional de cláusula contratual e a busca e apreensão, mesmo que pertinentes ao mesmo contrato de financiamento, pois na primeira se discute a suposta abusividade da avença e, na segunda, a causa de pedir é a retomada da pose do bem desde que a mora do devedor, esteja devidamente constituída. 2- Nesse passo, verifica-se que não há conexão entre as referidas ações, mas simples prejudicialidade externa, o que não autoriza obrigatoriamente a reunião dos processos, mas, com o intuito de se evitar decisões conflitantes, revela-se imprescindível a suspensão da ação de busca e apreensão até o transito em julgado definitivo da ação revisional, o que, de per si, corrobora para a casação da sentença. 3- DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para casar a sentença e determinar o sobrestamento da ação de busca e apreensão até o transi to em julgado definitivo da ação revisional de contrato correlata. (Apelação n.º 0105914-89.2010.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, DES.
GESIVALDO BRITTO) Assim, na linha dos precedentes acima colacionados, com reserva de meu entendimento pessoal, não reconheço a conexão alegada entre os feitos.
Ademais, considerando que, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, e tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de n. 8003088-09.2024.8.05.0080, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, revela-se incabível a suspensão deste processo por prejudicialidade externa.
Passo a análise do pedido liminar do id. 470049371.
Inicialmente, é forçoso esclarecer que a Ação de Busca e Apreensão é o meio processual utilizado pelo credor na execução de contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
Todavia, em ação dessa natureza, faz-se necessária a comprovação da mora, requisito imprescindível para o seu ajuizamento e regular processamento.
Sabe-se que a mora resulta do vencimento das prestações ajustadas no contrato garantido por alienação fiduciária, sem que tenha havido o competente pagamento, porém, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia. É a determinação do artigo 2º, §2º, Decreto-Lei n° 911/69: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, e essencialmente prevenir que o alienante seja surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, retomar-lhes a propriedade plena.
A constituição da mora do devedor é requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão do bem, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 72/STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Na hipótese de ausência de AR de carta expedida ao endereço do contrato; divergência do endereço da notificação com o informado em contrato; ou, por fim, protesto por edital; bem como a despeito da presença de tais documentos, contendo máculas que lhe retiram a validade, tais como: 1) Aviso de recebimento (AR) não entregue por motivo: "endereço incorreto"; "nº inexistente"; "endereço insuficiente"; ou "não procurado"; 2) Com notificação por carta, não entregue por um dos motivos acima, e protesto com edital publicado, sem efetivamente esgotar as tentativas de localização do devedor; No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi sequer entregue no endereço do consumidor (id. 470049381), situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva.
Nesse passo, compulsando os autos, constata-se que não foi entregue notificação via correios no domicílio do devedor e, também, não houve protesto por edital do débito no cartório extrajudicial, o que só é autorizado excepcionalmente, não havendo assim, no caso em tela, a existência da mora, o que afasta a aplicação do tema 1.132 do STJ, inclusive.
Por fim, acerca do julgado proferido no Recurso Especial n. 1.616.453/RJ, denota-se que ele não se presta a esta finalidade e não se aplica ao presente caso, uma vez que o entendimento do STJ versa sobre a hipótese em que o AR retorna com a informação de "mudou-se".
No caso apreciado pela Corte Cidadã, o devedor deixou de comunicar ao credor fiduciário a alteração do seu endereço, inviabilizando, por conseguinte, sua notificação para fins de constituição em mora, oportunidade em que a STJ validou a notificação calçada na violação da boa-fé objetiva que rege os contratos.
Neste sentido, o art. 321, caput do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, em observância ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que SEJA INTIMADA a parte Autora, por meio de seu advogado constituído, para EMENDAR A INICIAL, no prazo impreterível e peremptório de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, de modo a sanear o vício apontado, pelas razões acima explanadas.
Advirto que, por força do parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento da diligência implica no indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 5, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários.
Após, venha autos conclusos para o fluxo de decisão urgente.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Aj -
07/07/2025 17:42
Expedição de intimação.
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07/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:59
Expedição de intimação.
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07/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:00
Expedição de intimação.
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31/03/2025 09:59
Expedição de intimação.
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28/03/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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