TJBA - 8049681-79.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:55
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:11
Conhecido o recurso de ELZA DA SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*25-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/12/2024 09:51
Conhecido o recurso de ELZA DA SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*25-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 14:32
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 04:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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19/11/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/11/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:00
Incluído em pauta para 19/11/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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05/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/10/2024 17:41
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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21/10/2024 22:49
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2024 04:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8049681-79.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elza Da Silva Santos Advogado: Raisa Rios De Almeida (OAB:BA61975-A) Advogado: Adriana Cardoso Santos (OAB:BA25612-A) Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049681-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ELZA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS (OAB:BA25612-A), RAISA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA61975-A) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELZA DA SILVA SANTOS, contra decisão proferido pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, nos seguintes termos: Compulsando os autos, notadamente, as diversas movimentações processuais no sistema PJE acerca da Publicação da Decisão de Id 405333165, com datas e informações diferentes, resta impossível aferir se a parte requerida tomou ou não ciência da mencionada Decisão.
Destarte, certifique-se, a secretaria, se a empresa ré tomou ciência da majoração da multa, em Decisão de Id 405333165, e se comprovou, nos autos, o cumprimento.
Caso negativo, considerando a urgência que o caso requer, de logo, determino intimação da parte ré, visto que se consignou que a majoração da multa passaria a incidir a partir da intimação daquela Decisão.
Tal certidão já atenderá ao quanto requerido pela parte autora (“que seja certificado o descumprimento de ordem judicial e a ocorrência de crime de desobediência”).
Destacando que, no tocante, a apuração da ocorrência ou não de crime de desobediência é incabível, através de certidão cartorária.
Em relação ao pedido de remessa de cópia ao Ministério Público será apreciado, após a comprovação da devida intimação da parte ré e sua desídia no cumprimento da Decisão judicial.
Verifica-se, ainda, requerimento para que seja determinada expedição de ofício ao Hospital, a fim de obter informações acerca de custos para realização de procedimento cirúrgico.
Vale ressaltar que o(a) requerente pode solicitar, administrativamente, perante o hospital o perquirido orçamento.
Não vislumbrei, nestes autos, esgotamento das vias ordinárias administrativas com essa finalidade.
Em suas razões recursais, a agravante postula a anulação de decisão que determinou o sobrestamento do processo até desfecho do Agravo de Instrumento n.º 8043353-36.2023.8.05.0000.
Postulou a determinação de diligências efetivas para concretizar a decisão liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.
Alegou que “a Agravada Sulamérica chegou ao absurdo de juntar uma VPP falsa, petição de Id 407367187 dos autos principais, na qual a alega cumprimento da liminar, todavia tal fato não procede, pois o documento não atende aos termos da ordem judicial/liminar deferida, chegando ao absurdo de limitar o tratamento da Agravante a um Hospital específico”.
Afirmou ainda que “não cabe ao plano de saúde a escolha do Hospital dentro da rede credenciada.
Limitar a rede credenciada ao beneficiário e uma conduta ilegal e abusiva”.
Requereu a majoração da multa aplicada, e a aplicação de multa por litigância de má-fé, com o bloqueio do valor da multa atual, além do encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Por fim, postulou a reforma da decisão agravada, concedendo liminar com efeito suspensivo. É o Relatório.
Passo a decidir.
Gratuidade deferida na liminar proferida no recurso n.º 8032602-87.2023.8.05.0000.
A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido.
O inc.
I, art. 1.019, da legislação processual estabelece ainda que recebido o agravo de instrumento, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso dos autos, foi deferida liminar determinando a realização de cirurgia de OPME face o diagnóstico de anterolistese grau 1 de L4 sobre L5, associada a desidratação discal degenerativa lombar e protusão discal em seguimento de L2 L3.
CID:M51.1, M54.5, M23, M23.2, M23.9.
Verifica-se que a decisão foi proferida pelo Juízo de origem, portanto, cabe perante ele a postulação de medidas executórias de suas decisões, não competindo a esta Relatoria a execução ou arbitramento de medidas para efetividade de decisão proferida nos autos de origem.
No que se refere a suspensão do processo face o trâmite do agravo de instrumento tombado sob n.º 8043353-36.8.05.0000, verifica-se que tal medida não pode prevalecer, pois o recurso foi julgado em 22/03/2024.
Quanto a escolha do hospital, de acordo com decisão proferida posteriormente (ID 417909259), a liminar inicialmente deferiu a realização do procedimento no Hospital Português, ou outro da rede credenciada, portanto já foi deferido, na própria liminar o pedido ora renovado, carecendo de interesse processual nesse ponto.
Ex positis, DEFIRO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO, para que o processo de origem siga seu curso, sem suspensão processual em decorrência do recurso tombado sob n.º 8043353-36.8.05.0000, uma vez que este já foi julgado.
Comunique-se ao juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhe-se os autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Findos os prazos, com ou sem manifestação do Agravado, retornem os autos a esta relatora para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de maio de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 -
27/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
26/05/2024 15:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2024 09:22
Processo Reativado
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15/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:13
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8049681-79.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Elza Da Silva Santos Advogado: Adriana Cardoso Santos (OAB:BA25612-A) Advogado: Raisa Rios De Almeida (OAB:BA61975-A) Embargado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8049681-79.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ELZA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS (OAB:BA25612-A), RAISA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA61975-A) EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELZA DA SILVA SANTOS, contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade.
Em suas razões, sustentou a existência de equivoco na decisão, alegando que “de fato a certidão de ID 407995513 consigna a publicação da decisão de Id 407028629 no dia 29/08/2023, todavia o documento não condiz com a realidade, apresenta diversas irregularidades”.
Afirmou que “a certidão faz em verdade menção a atos anteriores a decisão, consignando datas como 21/08/2023, 22/08/2023, assim como diário Eletrônico do dia 18/08/2023, quando a referida decisão sequer havia sido proferida”.
Alegou ainda que “a decisão foi omissa quanto ao fato do Agravo de Instrumento também recorrer da decisão de Id 410057407, que determinou o sobrestamento do processo até análise do Agravo da ré, ao fixar que “CIENTE DO PROTOCOLO DE RECURSO (id 409585957).
AGUARDE-SE O DESFECHO”, ignorando o fato deste Tribunal não ter concedido efeito suspensivo ao recurso”.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para reformar a decisão proferida no Agravo de Instrumento, pois a decisão de ID 407028629, em verdade foi disponibilizada em 01/09/2023, assim como para suprir a omissão quanto a decisão de ID 410057407, que foi disponibilizada no diário do dia 15/09/2023, com término do prazo previsto para 09/10/2023.
Contrarrazões apresentadas no ID 51988561. É o relatório.
Decido.
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, embora a certidão de ID 407995513, faça expressa referencia a decisão de ID 407028629, em busca realizada no DJE, verifica-se que a decisão publicada em 29/08/2023, foi uma anterior, de ID 405333165, portanto, tempestivo o recurso.
Ante o exposto, a decisão é no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reformando-se a decisão hostilizada para considerar a tempestividade do Agravo de Instrumento.
Determina-se a Secretaria da Terceira Câmara que proceda o traslado desta decisão aos autos do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Proceda-se o arquivamento com baixa.
Salvador, 22 de março de 2024.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 -
05/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 23:31
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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27/09/2023 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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