TJBA - 8013065-05.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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08/07/2025 03:42
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013065-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA MARCIA CARDOSO DA ANUNCIACAO e outros Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ELOI CONTINI APELADO: MARIA MARCIA CARDOSO DA ANUNCIACAO e outros Advogado(s):ELOI CONTINI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que a autora sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a regularidade da contratação não restou demonstrada.
Isso porque cabia ao réu comprovar a existência do contrato em sede de contestação, pois, em se tratando de documento anterior, e sem qualquer demonstração de sua indisponibilidade ao tempo da instrução processual na origem, não se admite a juntada do instrumento contratual nesta instância revisora. 3.
Destarte, acertada a decisão no que tange à declaração de inexistência do contrato discutido. 4.
A negativação indevida é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos. 5.
Não obstante, como se vê do documento carreado aos autos, consta anotação de outra instituição financeira em nome da autora, incluída em data anterior, e ela, em que pese tenha alegado, não demonstrou que o débito está sendo discutido administrativamente e/ou judicialmente, de maneira que se aplica ao caso, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ. 6.
Assim, não há que se falar em condenação da ré em dano moral, restando prejudicado o pedido relativo aos juros de mora. 7.
Apelo da autora improvido.
Apelo da ré parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8013065-05.2023.8.05.0001, sendo apelantes e apelados MARIA MÁRCIA CARDOSO DA ANUNCIAÇÃO e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. -
04/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de MARIA MARCIA CARDOSO DA ANUNCIACAO - CPF: *42.***.*74-91 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de MARIA MARCIA CARDOSO DA ANUNCIACAO - CPF: *42.***.*74-91 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:34
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:52
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/05/2025 11:11
Solicitado dia de julgamento
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31/01/2025 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 14:01
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CARDOSO DA ANUNCIACAO - CPF: *42.***.*74-91 (APELANTE) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CARDOSO DA ANUNCIACAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CARDOSO DA ANUNCIACAO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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