TJBA - 8000459-56.2025.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/08/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 22:04
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
24/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 04:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/07/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000459-56.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MIGUEL CORREIA NEPOMUCENO Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela - empréstimo consignado obtido mediante fraude proposta por MIGUEL CORREIA NEPOMUCENO em face do BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - FINANCEIRA BRB, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na petição inicial, a parte autora narra: A Parte Autora, pessoa idosa e de pouca instrução, foi surpreendido com débito consignado em seu benefício, que vem sendo descontado mensalmente, desde outubro de 2024.
Ocorre que, a parte autora NUNCA realizou contrato com referido réu, sendo indevido o desconto.
Abaixo um quadro resumo para elucidar a demanda: (...) No quadro resumo acima, é possível constatar o prejuízo causado a demandante, dano esse que se repete mensalmente, sem qualquer solução do réu.
Abaixo o aposentado(a) junta tela fornecida pelo INSS (Extrato de Empréstimo Consignados) onde é possível visualizar os Contratos de Empréstimos e o impacto na renda do segurado e consequentemente de toda sua família: Ora, a parte autora não firmou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção de tal empréstimo/refinanciamento, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos, passando por difícil situação financeira em razão da privação do valor que está sendo descontado, devendo ser levada em consideração a idade avançada da parte autora e todos os custos provenientes da mesma, como despesas com seu bem-estar físico.
Surpresa, tentou contato com Ré, contudo, suas tentativas foram sem êxito.
Excelência, evidencia-se que o Réu não apresentou provas concretas ou documentação que corroborasse a existência da suposta contratação em questão.
Posto isto, vejamos as razões de fato e de direito pelas quais se entende cabível a repetição do indébito e a reparação dos danos morais sofridos.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela provisória: a) seja deferida, liminarmente, tutela provisória de urgência incidental, conforme prevê o art. 300 e s/s do Novo CPC, a fim de determinar ao(s) réu(s) que suspenda o desconto mensal do valor de R$ 156,46, referente ao contrato de nº 150041 6076, que NÃO foi pactuado ou autorizado pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); Instado a anexar o instrumento de procuração, juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação (ID 496400256). É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir em sede de cognição sumária.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Com efeito, a parte autora é pessoa física e os documentos juntados ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pela parte ré. Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade dos descontos e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido antecipatório merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que a parte autora possui parte relevante de sua renda comprometida por descontos em seu benefício previdenciário (ID 493129094).
A probabilidade do direito emerge da negativa peremptória da parte autora quanto à contratação do empréstimo junto à parte ré, bem como da identificação do desconto objeto da presente ação em seu histórico de empréstimo consignado (ID 493129094).
O perigo de dano está demonstrado pelo fato de que a persistência dos descontos pode onerar sobremaneira pessoa idosa beneficiária de aposentadoria.
Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos previdenciários são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor. É oportuno ressaltar que, em se tratando de pedido relacionado à inexistência de contratação, a produção de prova se torna excessivamente difícil à parte autora, ou até mesmo impossível de ser realizada, porquanto seria necessário comprovar a inexistência de um fato.
Em situações análogas, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
DISCUSSÃO.
PROVENTOS.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I - A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II - Constatado que a parte autora vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, sem o reconhecimento do contrato decorrente de empréstimo consignado, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008406-24.2021.8.05.0000. (TJ-BA - AI: 80084062420218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos na aposentadoria da agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos até decisão final sobre a questão.
As normas estabelecidas nos arts. 497 e 537 do CPC são instrumentos capazes de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meios de coerção para que a obrigação seja adimplida.
Se o valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado é coerente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e mostra-se apta a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, ele não deve ser reduzido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010777-58.2021.8.05.000. (TJ-BA - AI: 80107775820218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos ao autor.
Não se pode olvidar, ainda, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu, considerando que os descontos serão reinseridos no benefício posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que os descontos no benefício previdenciário da parte autora poderá lhe privar de verba alimentar.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à parte ré que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos relativos ao contrato objeto desta ação, até nova decisão deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento (desconto posterior ao prazo de cumprimento da presente decisão), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se a parte ré sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Não havendo acordo, a ré terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. 5- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, caput e § 2º, CPC). 6- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 7- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8- Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
O presente ato servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória. Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/07/2025 15:05
Expedição de E-Carta.
-
07/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 08/08/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
05/07/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8035848-23.2025.8.05.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Edwaldo Ferreira Lopes da Silva
Advogado: David Azulay
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2025 16:06
Processo nº 8003114-15.2021.8.05.0079
Carmem Maura Jesus da Costa
Rafael Almeida Costa
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 16:29
Processo nº 8038587-63.2025.8.05.0001
Banco Pan S.A
Claudio D Avila Teixeira
Advogado: Marcelo Alexandre Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2025 18:28
Processo nº 8000405-07.2024.8.05.0045
Edlania de Oliveira de Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2024 14:38
Processo nº 8002016-55.2021.8.05.0156
Marinalva Silva Paixao Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Nunes Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 08:35