TJBA - 8020568-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:39
Declarada incompetência
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07/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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30/04/2024 09:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8020568-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134-A) Agravado: Edson Carlos Ferreira Machado Advogado: Breno Araujo De Sa (OAB:BA54796-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020568-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134-A) AGRAVADO: EDSON CARLOS FERREIRA MACHADO Advogado(s): BRENO ARAUJO DE SA (OAB:BA54796-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Sistemas dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004283-46.2022.8.05.0110 proposto por EDSON CARLOS FERREIRA MACHADO, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida pelos Juizados Especiais da Comarca de Irecê, de forma que este Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar o recurso.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando que os autos sejam remetidos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que proceda ao encaminhamento do feito a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia.
Salvador/BA, 27 de março de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
28/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:55
Declarada incompetência
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27/03/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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