TJBA - 8001641-97.2021.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001641-97.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Joao Lima De Souza Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Maria De Fatima De Castro Souza Silva (OAB:PE52154) Reu: Instituto De Tecnologia Da Costa Do Dende Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência.
O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção.
Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil.
VALENçA2024-07-25 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:26
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001641-97.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Joao Lima De Souza Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Maria De Fatima De Castro Souza Silva (OAB:PE52154) Reu: Instituto De Tecnologia Da Costa Do Dende Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8001641-97.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOAO LIMA DE SOUZA FILHO REU: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA COSTA DO DENDE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
VALENÇA - Ba., 04 de setembro de 2023 Erivan Lopes dos Santos Diretor de Secretaria -
05/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 23:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 23:24
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:50
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
26/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 23:05
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 12/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:42
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 12/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:20
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 12/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
05/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/06/2023 02:06
Mandado devolvido Negativamente
-
01/06/2023 08:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:58
Juntada de acesso aos autos
-
22/05/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 23:45
Mandado devolvido Negativamente
-
24/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
-
09/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 00:25
Mandado devolvido Negativamente
-
28/05/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 22:03
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
20/04/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 09:09
Expedição de citação.
-
12/04/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
21/02/2022 14:44
Expedição de citação.
-
06/10/2021 14:01
Desentranhado o documento
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06/10/2021 13:55
Juntada de informação
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17/09/2021 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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